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26 DE OUTUBRO DE 2023

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um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem

o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 9.º-A1

Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com recurso

a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,

relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da

emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos

com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por

ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de

presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

Artigo 10.º

Ordem de trabalhos

1 – A ordem de trabalhos de cada reunião pode ser fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação

pelo Presidente, estabelecida por este.

2 – Recomenda-se, contudo, que a ordem de trabalhos seja fixada após consulta aos coordenadores dos

grupos parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido até 48 horas antes da data da reunião,

podendo, com acordo dos mesmos, receber alterações até 24h antes da mesma.

3 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente

para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os

partidos que integram a comissão.

Artigo 11.º

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido pode obter a interrupção dos

trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.

Artigo 12.º

Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,

até às 18h do dia anterior à discussão, salvo deliberação em contrário sem oposição.

1 Aguarda por deliberação do Plenário.