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26 DE OUTUBRO DE 2023

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a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos

à Assembleia e produzir os competentes pareceres;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na

alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo

sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre

matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

k) Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento da comissão;

l) Apresentar e apreciar projetos de voto, nos termos do artigo 75.º.

Artigo 3.º

Poderes

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de

membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados

pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector

empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-

lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da

administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais

apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para coadjuvar nosseus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Realizar audições parlamentares;

h) Conceder audiências;

i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;

j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.

CAPÍTULO III

Mesa da Comissão

Artigo 4.º

Composição

A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.