O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 3

2

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL

Alteração ao Regulamento da Comissão

CAPÍTULO I

Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.º

Denominação e composição

A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (abreviadamente designada

por 13.ª Comissão) é uma comissão parlamentar permanente e tem a composição fixada pela Assembleia da

República na Deliberação n.º 1-PL/2022, de 8 de abril, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do

Regimento da Assembleia da República.

CAPÍTULO II

Competências e poderes da Comissão

Artigo 2.º

Competências

1 – No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Administração Pública, Ordenamento

do Território e Poder Local (CAPOTPL) exercer as suas competências e controlo político, nomeadamente, nas

seguintes áreas:

− Administração Pública em articulação com as comissões competentes em razão da matéria;

− Regime Jurídico de Emprego Público;

− Regime de proteção social e aposentação da função pública, sem prejuízo das competências próprias da

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão;

− Modernização, inovação e digitalização administrativa do Estado e da Administração Pública;

− Ordenamento do Território;

− Medidas e programas relativos à Administração Local;

− Descentralização administrativa, através da transferência por via legislativa de competências de órgãos do

Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

− Coesão territorial, em conexão com a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação;

− Promoção, no âmbito do processo legislativo, da consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de

projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes

matérias:

a) Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais;

b) Regime e forma de criação das polícias municipais;

c) Promoção da audição dos respetivos órgãos autárquicos aquando da criação, extinção e modificação

de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.

− Modelo e gestão do Ordenamento do Território (no âmbito das competências afetas ao Ministério da

Coesão Territorial);

− Política nacional de informação geográfica.

2 – Compete ainda à Comissão: