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II SÉRIE-C — NÚMERO 3

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Artigo 5.º

Competência

1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e

coordenação dos trabalhos da Comissão.

2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer

substituir por outro Deputado com assento na Comissão, para preparação dos trabalhos.

Artigo 6.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e os coordenadores dos

grupos parlamentares;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 7.º

Competência dos Vice-Presidentes

1 – Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e

desempenharem as competências que por este lhes sejam delegadas.

2 – Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo

e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

CAPÍTULO IV

Funcionamento da Comissão

Artigo 8.º

Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, preferencialmente por via eletrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima

de 48 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada informação

da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

Artigo 9.º

Quórum

1 – A Comissão funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em

efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de