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7 DE MARÇO DE 2024

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– Direitos, Liberdades e Garantias (todos os constantes do Título II da Parte I da CRP, designadamente os

direitos de personalidade, com exceção dos previstos no Capítulo III – Direitos, liberdades e garantias dos

trabalhadores – e dos relativos à comunicação social);

– Justiça, Reinserção Social e Assuntos Prisionais;

– Administração Interna, incluindo matéria eleitoral, designadamente a relativa ao exercício dos direitos de

voto e de referendo – sem prejuízo da articulação com a Comissão competente em matéria de regime eleitoral

e estatuto dos titulares dos órgãos do poder local –, e matéria de proteção civil, sem prejuízo da competência

de outras comissões relativamente aos incêndios florestais;

− Regime jurídico da imigração, asilo e refugiados; migrações, integração e diálogo intercultural;

− Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça;

− Direitos Humanos;

− Cidadania, igualdade e não discriminação, combate à violência contra as mulheres e contra a violência

doméstica e combate ao tráfico de seres humanos;

− Proteção das crianças e jovens em risco e dos idosos, sem prejuízo da necessária articulação com a

Comissão de Trabalho e Segurança Social, também com competências funcionais nesta área;

− Regimes jurídicos do direito de petição e da iniciativa legislativa de cidadãos;

− Definição de regimes sancionatórios em domínios setoriais, sem prejuízo da competência principal da

comissão parlamentar que, em cada caso, for competente em razão da matéria, designadamente em matéria

de segurança rodoviária, através da tramitação de iniciativas legislativas de revisão ou de alteração ao Código

da Estrada, sem prejuízo da competência da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação;

− Acompanhar, fiscalizar e pronunciar-se sobre a ação do Governo e da Administração nas áreas sob

responsabilidade política da Ministra da Presidência, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, da

Ministra da Justiça, e do Ministro da Administração Interna.

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

– Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;

– Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas e projetos de lei ou outras iniciativas parlamentares,

quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões

parlamentares permanentes, e produzir os correspondentes pareceres;

– Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre

comissões;

– Apreciar os projetos e as propostas de lei, os projetos de resolução e de regimento que lhe sejam

submetidos pelo Presidente da Assembleia da República e produzir os correspondentes pareceres;

– Apreciar as questões regimentais e emitir parecer sobre interpretação e aplicação de normas e integração

de lacunas do Regimento, quando lho solicitem o Presidente da Assembleia da República, a Mesa ou o Plenário;

– Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e eventuais propostas

de alteração, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

– Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que se inscrevam no âmbito das competências

desta e cujo objeto se inscreva no âmbito das atribuições da Comissão;

– Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

– Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates temáticos em Plenário em

matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e

designar relator se a proposta for aprovada;

– Constituir o Júri do Prémio Direitos Humanos da Assembleia da República e apreciar as candidaturas que

ao mesmo sejam apresentadas (nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 69/98, de 10 de

dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 48/2002, de 20 de

julho, bem como do Regulamento do Prémio);

– Constituir, em conjunto com a Comissão de Educação e Ciência, o Júri do Prémio António Barbosa de Melo