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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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4 – Dar parecer sobre questões de saúde e elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

5 – Apreciar petições nas áreas da sua competência;

6 – Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

7 – Acompanhar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia da República pelo Governo e

Administração Pública, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;

8 – Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, sobre a

participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as

informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do

Plenário;

9 – Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus parlamentos;

10 – Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PLP (países de língua portuguesa),através dos

respetivos parlamentos;

11 – Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais, em que sejam discutidos

assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;

12 – Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria

da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a

proposta for aprovada;

13 – Elaborar e aprovar o seu regulamento;

14 – Elaborar a proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, para

a sessão legislativa seguinte;

15 – Apresentar e apreciar os projetos de voto, nos termos do disposto no artigo 75.º do Regimento.

Artigo 4.º

Participação nos trabalhos da Comissão

1 – Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão a solicitação desta ou por sua

iniciativa.

2 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e

designadamente:

a) Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;

b) Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do

Estado;

c) Membros de órgãos de entidades administrativas independentes.

3 – A Comissão parlamentar pode admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na

alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respetivos ministros.

4 – Podem ser convidados a participar nas reuniões da Comissão os titulares de órgãos da administração

local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam

contas no âmbito autárquico.

5 – As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através da presidente da Comissão.

Artigo 5.º

Poderes

1 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;