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29 DE JULHO DE 2024

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respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, nos seguintes

termos:

9.ª Comissão: Comissão de Saúde – 22 membros;

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – CH

2.ª Vice-Presidência – PSD

MembrosEfetivosSuplentes

PSD 7 7 7

PS 7 7 7

CH 4 4 4

IL 2 2 2

BE 1 1 1

PCP 1 1 1

L 1 1 1

Artigo 2.º

Atribuições

A Comissão tem como atribuições, o acompanhamento de matérias relativas:

a) ao Serviço Nacional de Saúde e da política de saúde, bem como da sua execução, e ocupar-se de

todas as questões que, direta ou indiretamente, se relacionem com estas matérias, nomeadamente nas

áreas de acesso à saúde, cuidados de saúde primários, cuidados de saúde continuados e cuidados

paliativos;

b) ao Plano Nacional de Saúde, através dos indicadores no âmbito da oncologia, saúde mental,

VIH/SIDA, obesidade, diabetes, doenças cardiovasculares e saúde da mulher e da criança;

c) à política do medicamento, hospitais e gestão hospitalar;

d) à qualidade dos cuidados de saúde;

e) à toxicodependência, quer seja a ação preventiva, a dissuasão, o tratamento, a redução de riscos e

minimização de danos ou a reinserção psicossocial;

f) à saúde pública – doenças da civilização;

g) à relação entre o Serviço Nacional de Saúde e o sector social e privado na área da saúde;

h) à ciência e investigação em saúde;

i) ao financiamento e sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde;

j) às parcerias público/privadas na área da saúde;

k) às atividades dos organismos internacionais no sector da saúde;

l) aos processos legislativos relativos aos Estatutos da Ordem dos Médicos, da Ordem dos

Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 3.º

Competências

Compete à Comissão:

1 – Apreciar os projetos e as propostas de lei e as respetivas propostas de alteração e outros assuntos

que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;

2 – A apresentação de iniciativas legislativas por parte do autor ou autores, seguido de um período de

esclarecimento, nos termos do disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República;

3 – Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os

limites estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e no disposto no artigo 168.º da Constituição;