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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem

prévia audição dos restantes membros da Mesa.

Artigo 5.º

Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à direção dos trabalhos na

Comissão, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício das competências

enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, que o Presidente neles delegue.

CAPÍTULO II

Funcionamento da Comissão

Artigo 6.º

Quórum e interrupção dos trabalhos

1 – A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados

em efetividade de funções e só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções, devendo, em ambos os casos, estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido

que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por

período não superior a 15 minutos.

Artigo 7.º

Adiamentos

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem de trabalhos da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer

grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente

quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação

da Comissão sem votos contra.

Artigo 8.º

Deliberações

As deliberações da Comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos

individualmente expressos por cada Deputado.

Artigo 9.º

Diligências Instrutórias

1 – A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre

factos relativos ao inquérito.

2 – Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República e os ex-

Presidentes da República, por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por

causa delas.