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II SÉRIE-C — NÚMERO 37

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3 – Gozam também da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da

República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros,

que remetem à Comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve

recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos

indicados.

4 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar informações e

documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração e às demais

entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas.

Artigo 10.º

Credenciação

1 – O acesso à informação classificada é concedido exclusivamente a pessoas credenciadas e a quem

tiver comprovada necessidade de a conhecer.

2 – Os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão, bem como os assessores dos grupos

parlamentares que apoiam os seus Deputados na Comissão e os funcionários parlamentares que prestam

apoio à Comissão estão credenciados para o grau de classificação «confidencial», salvo se outra coisa for

deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

3 – A credenciação para acesso a informação secreta é de autorização expressa da Mesa.

4 – A credenciação para acesso a informação muito secreta é única e exclusivamente atribuída pelo

Presidente da Assembleia da República.

5 – São requisitos mínimos de credenciação para acesso à informação de grau «secreta» e «muito

secreta» a assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade.

Artigo 11.º

Informação classificada

1 – A informação classificada é enquadrável em diversos regimes de sigilo, de marcas de segurança e de

acordos de proteção mútua de informação classificada, devendo ser analisada e tratada de acordo com a

entidade emissora e em consonância com os respetivos diplomas e normas técnicas.

2 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a

Mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua

desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

3 – A informação classificada remetida à Comissão é disponibilizada para consulta dos Deputados para

cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que

não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do

inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação

na posse da Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o

caso, nos termos do regime jurídico aplicável.

5 – A informação classificada remetida à Comissão quer em formato físico, quer em suporte digital, deve,

de preferência, ser manuseada em software específico capaz de assegurar a sua confidencialidade e

integridade.

6 – Todos os intervenientes nos trabalhos da Comissão devem assinar a Política de Uso Aceitável do

Sistema Informático da Assembleia da República (PUA) e, em caso de alteração na composição, a PUA deve

ser assinada pelos novos intervenientes.

Artigo 12.º

Prestação de depoimento

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A intervenção inicial é facultativa.