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3 | - Número: 001 | 29 de Setembro de 2007


i) Guerra da Coreia; ii) Guerra-Fria; iii) Invasão do Afeganistão pela Rússia; iv) Disputas territoriais com a China (Ilha Dicoyo/Diaoyu); v) Disputas territoriais com a Rússia (Ilhas Kunashiri, Etorofu, Shikotan e Habomai); vi) Violações à ZEE japonesa perpetradas por submarinos chineses; vii) Aumento do poderio económico e militar da China; viii) Ameaças nucleares da Coreia do Norte (que se agravaram após teste de lançamento de míssil sobre o território japonês); ix) Rapto de cidadãos japoneses pela Coreia do Norte; x) Proliferação de atentados terroristas contra os EUA e seus aliados.

Efectivamente, não são infundadas as preocupações do Governo Japonês com a segurança do seu território e dos seus cidadãos nem, porventura, totalmente desajustadas as pretensões do Governo em reformular a Constituição japonesa no que respeita ao âmbito de actuação legítima das suas forças de defesa.

b) As restrições impostas pela Constituição Japonesa e a sua Revisão

A rendição incondicional do Japão, que determinou o término da II.ª Guerra Mundial, ditou no campo político-militar, entre outros aspectos, a dissolução do exército e da marinha imperial japonesa, a implantação de um regime democrático fundado na soberania popular e ainda a adopção do texto Constitucional redigido pelo General MacArthur em 1946 que ficaria conhecido como «A Constituição Pacifista» ou «A Constituição da Paz».
Nos termos do artigo 9.° desta Constituição, o povo japonês renunciou à guerra, à possessão de potencial bélico, ao direito à beligerância e à posse de armamento nuclear.
Em princípio, decorreria, deste preceito, que estaria absolutamente vedado ao Japão ter forças armadas, investir em armamento e participar em qualquer tipo de conflito armado.
No entanto, o posicionamento estratégico do Japão, quer em termos geográficos quer em termos económicos, em conjunto com a aliança aos EUA e o passado japonês não esquecido ou perdoado pelos seus vizinhos, têm-se consubstanciado em crescentes atentados à soberania e segurança do Japão que determinam a necessidade de manutenção, pelo menos, de uma força bem equipada de auto defesa.
Assim, foi feita uma interpretação do artigo 9.° da Constituição no sentido de ser considerada legítima a manutenção de forças de auto defesa que se viria a ser confirmada pela aprovação da Lei das Forças de Auto Defesa e pela criação da Agência de Defesa do Japão em 1954 (transformada em 2007 em Ministério da Defesa), interpretação essa que ao longo dos tempos tem vindo a sofrer alguns ajustes em virtude das evoluções conjunturais.
Não obstante esta interpretação, o campo de actuação das forças de auto defesa do Japão continua até aos dias de hoje bastante limitado.
Na realidade, apresar de lhe ser reconhecido o direito à auto defesa, não é reconhecido como legítimo o direito à auto defesa colectiva, isto é, o Japão não pode auxiliar belicamente um país aliado que esteja sobre ataque inimigo. Nem tão pouco é permitido às forças japonesas, quando intervêm em missões de paz no âmbito de operações da ONU, participarem em confrontos directos, cabendo-lhe, apenas, missões de apoio logístico e de reconstrução.
O Japão não se conforma com tal facto, até porque, enquanto país fortemente embuído de um espírito pacifista e humanista, entende que a promoção e manutenção da paz mundial e através da participação em missões humanitárias e de paz integrados em organizações internacionais como a ONU (o que aliás consiste, precisamente, num dos princípios da política de defesa do Japão), apenas poderá ser efectivamente conseguido se o âmbito de participação das forças japonesas for revisto e ampliado.
Ademais, o Japão pretende desempenhar um papel mais assertivo no âmbito da ONU tendo já demonstrado claramente, por diversas vezes, as suas aspirações em ter assento permanente no Conselho de Segurança, que, em princípio, apenas encontram como opositor a China.
No que respeita à manutenção da estabilidade e segurança internacional, reforçaram igualmente a Ministra da Defesa do Japão, Sr.ª Yuriko Koike e o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Sr. Aso, o desejo do Governo do Japão em trabalhar com a NATO, ainda que não em termos de integração institucional, de manter forte a aliança com os EUA e de estabelecer laços fortes com a Austrália.
Ponderados todos estes factores, o Senado Japonês ratificou a legislação necessária para a organização de um referendo nacional sobre o assunto, prevendo-se que caso seja aceite a revisão constitucional proposta, esta se venha a efectuar em 2010, tendo já sido, igualmente, nomeada uma comissão especial para estudar essa revisão bem como as suas implicações.
A opinião pública quanto à alteração da Constituição encontra-se actualmente dividida.
Efectivamente, não obstante a faceta humanitária demonstrada pelas forças de defesa japonesas em inúmeras acções relacionadas com a estabilidade e segurança internacionais, o auxílio ao crescimento da economia mundial e a protecção do meio ambiente, muitos temem que a revisão do artigo 9.° num país com o