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II SÉRIE-D — NÚMERO 6

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Em relação ao GCPC, o orador frisou que este iria conferir à atividade da Europol uma maior transparência,

responsabilização e legitimidade, num quadro de respeito pelos direitos, liberdades e proteção de dados dos

cidadãos.

III- Implementação do artigo 51.º do Regulamento da Europol

Este painel teve início com uma breve alocução do Deputado ao Parlamento Europeu (MEP) Agustín Díaz

de Mera, que descreveu o processo (que incluiu a consulta a todos os Pn), que levou à redação da proposta de

enquadramento do GCPC, que foi aprovada na Conferência de Presidentes em Bratislava, no passado mês de

abril.

Acrescentou que as regras em discussão haviam sido, igualmente, sujeitas a consulta e alterações, que

seriam objeto de sessão autónoma.

Continuou, referindo que o artigo 51.º do Regulamento da Europol2 previa o escrutínio parlamentar conjunto,

nos termos do artigo 88.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE). Neste contexto,

encontravam-se previstos diversos mecanismos de controlo ao dispor do GCPC, nomeadamente no que respeita

ao impacto da atividade da Europol sobre os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares.

O orador elencou os referidos meios, como as audições do presidente do Conselho de Administração, do

diretor-executivo, dos seus adjuntos ou outras pessoas de interesse a decidir pelo GCPC; a comparência da

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) perante o GCPC a pedido deste mas, no mínimo, uma

vez por ano; a obrigatoriedade de consulta do GCPC no que diz respeito à programação plurianual da Europol,

nos termos do artigo 12.º, n.º 1; e o envio por parte da EUROPOL ao GCPC de uma série de documentação,

tendo em atenção as obrigações de discrição e de confidencialidade, elencados nos n.º 3 e 4 do artigo 51.º.

Priit Paarkna, Presidente do Conselho de Administração (CA) da Europol, expressou a sua vontade de

colaboração com o GCPC e salientou o atual contexto da segurança interna, com desafios nunca antes vividos,

como o terrorismo e os fluxos migratórios, que constituem um impacto dos conflitos periféricos à UE.

Evidenciou a importância do GCPC na supervisão do trabalho da agência, bem como a representatividade e

independência dessa supervisão, em cujos poderes se inclui o de participação nas reuniões do CA, enquanto

observador. Nesse âmbito, aproveitou para convidar o MEP Claude Moraes para participar na reunião do CA

subsequente.

No âmbito dos poderes de informação do GCPC salientou a necessidade de os mesmos serem veiculados

com estrito respeito pelo princípio da confidencialidade, atendendo à natureza da atividade da EUROPOL.

Referiu, por fim, as prioridades estabelecidas até dezembro de 2018, que passam por tirar partido do

enquadramento legal; pelo aumento da velocidade da troca de informação; e pela proteção de dados, juntando

as estruturas e capacidades de todos nesta atividade, que se desenvolve num quadro institucional complexo,

com o necessário equilíbrio entre as prioridades políticas e as necessidades operacionais.

Seguiu-se Giovanni Buttarelli, Supervisor Europeu da Proteção de Dados, que iniciou a sua intervenção,

recordando que o Tratado de Lisboa conferiu um novo contorno legal à área de segurança e justiça. Salientou

a importância desta atividade se desenvolver num total equilíbrio entre a efetividade da luta contra o crime e um

total respeito pelos direitos fundamentais dos indivíduos, vertente permanentemente garantida e controlada,

quer ao nível das autoridades nacionais, que fiscalizam as suas agências internas, quer pelo poder judicial. A

este controlo junta-se agora o escrutínio político do GCPC. Terminou, frisando que a supervisão tem de implicar

a prestação de contas (accountability), das regras de proteção de dados em todos os EM e uma correta avaliação

do risco, objetivo que implicaria um trabalho em estreita cooperação.

2 Regulamento disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0794&from=PT