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2 | - Número: 029 | 16 de Junho de 2008

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ

Relatório relativo ao ano de 2007

I Instituição sólida

De tal modo a instituição radica na vivência cívica concreta, que constitui um exemplo da positiva interacção entre a experiência e a normatividade.
Naturalmente, tem de haver uma base legal para algo que é uma instituição jurisdicional.
Mas o próprio núcleo da jurisdicidade enraíza na história e, esta, tão secular, vai beber a origem dos Julgados de Paz à espontaneidade gerada pelas necessidades do povo. Esta raiz evidenciada pela história passa, no nosso tempo, pela racionalidade da revisão constitucional do final do século XX (1997) e pela unanimidade legal parlamentar da aurora do século XXI (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Com a lei que recriou os Julgados de Paz, praticamente nasceu este Conselho, empossado e trabalhando desde Agosto de 2001. Dos 10 Conselheiros que, inicialmente, o constituíram, restam, passados cerca de sete anos, dois. Mas, com uns ou com outros, o ideal tem sido, sempre, o mesmo: concorrer para que, humana e firmemente, o Estado se esforce por dar resposta ao direito fundamental de todos os cidadãos portugueses, à justiça.
Íamos dizendo que a instituição Julgados de Paz tem uma significativa vertente de interacção entre a vida e a normatividade.
Com efeito, se a norma recriou os Julgados de Paz em 2001 — depois de a Constituição de República os ter viabilizado no elenco dos Tribunais do País: artigo 209.º, n.º 2 — caldeando a experiência secular com a modernidade que nos era apresentada por tantos outros países, onde a instituição existia e existe, com larga implementação, embora diferentes modelos existenciais; face à escassa normatividade que, a propósito, se nos depara; é curioso constatar que tem sido necessário criar orientações de conduta na base dos princípios legais, interpretando-os a aplicando-os actualisticamente e, deste modo, ir vivenciando, o que, em muitos casos, sendo corolário da actual normatividade, poderão ser embriões de nova normatividade.
Como quer que seja, é bom que tenhamos uma perspectiva certa acerca da escassez da legislação. Tal escassez não é, necessariamente, negativa. Em muitos casos, pelo contrário. Assumimos que, designadamente, o mínimo de normas processuais que existe é, por princípio, um bem inestimável. As experiências multifacetadas dizem-nos que um dos grandes males que muitos outros tribunais enfrentam é o excesso de regulamentarismo processual. Claro que onde existe menos normatividade, maior é a responsabilidade na assunção de corolários dos princípios legais. Daí um significativo número de deliberações orientadoras, deste Conselho, sempre no respeito pelos princípios legais, altamente conveniente para colaboração com os Srs. Juízes de Paz — que, por estarem na instituição, têm sido, os grandes bandeirantes no terreno, levando os Julgados de Paz aos cidadãos utentes que são a única razão de ser dos Julgados de Paz.
Esta acção do Conselho decorre da harmonização de umas tantas disposições normativas, desde o n.º 3 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa, aos artigos 2.º, 25.º, 29.º e 65.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001, aos artigos 8.º e 9.º do Código Civil, etc.
O Conselho está a fazer, neste momento, um trabalho do tipo colectânea deste tipo de deliberações genéricas, divididas em dois campos fundamentais: disposições regulamentares (regulamento interno do Conselho; regulamento de nomeações de Juízes de Paz; regulamento de avaliações; regulamentos dos Juízes de Paz coordenadores); deliberações e decisões, também genéricas, mas ocasionais.
E valha a verdade que se acrescente que, as mais das vezes, este tipo de deliberações e decisões devemse porque são suscitadas — e muito bem — por Srs. Juízes de Paz; ou por situações de que, em concreto, o Conselho se vai apercebendo directamente.
Íamos falando do direito fundamental à justiça, que assiste a todos os cidadãos portugueses (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
Radicando na necessidade de resposta a este direito a causa-final dos Julgados de Paz, nisto não pode haver qualquer dúvida ou qualquer hesitação, sejam quais forem as dificuldades e venham de onde vierem.
Convictos, desde a fase experimental, acerca dos méritos da instituição, não podemos deixar de enfrentar quaisquer dificuldades, com paciência mas, também, com a firmeza que a segurança das convicções gera.
Naturalmente, o êxito de qualquer instituição depende, essencialmente, de três factores:

— No princípio está, decerto, o acerto dos objectivos; — Depois, o factor humano constitui, seguramente, elemento constitutivo essencial na sintonia sine qua non com os objectivos comuns, em qualidade e rentabilidade; — Finalmente, nada se consegue se não houver suficientes meios logísticos.

Os objectivos estão traçados.