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4 | - Número: 029 | 16 de Junho de 2008

celeridade processual, bem como à regra salutar do juiz natural. Há que ponderar a sua revogação. Outras situações justificam, igualmente, intervenção prioritária.
Já em algumas ocasiões este Conselho fez propostas concretas para revisão da Lei n.º 78/2001. Neste momento, o Conselho está, de novo, a estudar o assunto e, oportunamente, apresentará aos órgãos de soberania um acervo de situações pontuais carentes de revisão.
Ao falarmos de lei, já estamos a referir meios de que os Julgados de Paz, como qualquer outra instituição, tem necessidade de se servir.
Claro que, a outro nível, mas de facto com idêntica necessidade, há outros meios igualmente necessários, desde as instalações à aparelhagem informática e toda a outra imensidade de elementos sem os quais a rentabilidade pode não ser a adequada.
Ainda que essas condicionantes tenham a ver mais com outros agentes do sistema, o Conselho tem estado atento às necessidades e tem intervindo sempre que pode ser útil.
Neste momento, há dificuldade de instalações em dois Julgados de Paz mas, se tocamos neste assunto é porque, positivamente, ele revela uma sintonia de preocupações das entidades com competência na matéria e, portanto, são dificuldades que, decerto, serão removidas, o que permitirá dar mais um passo em frente.
A conclusão que reflectimos em anteriores relatórios anuais é a que mantemos: Os Julgados de Paz constituem uma instituição, solidamente, estruturada e enraizada. Os seus contornos gerais, que têm provado bem, não merecem ser alterados. Obviamente, nenhuma obra humana estará terminada ou perfeita. As obras humanas dividem-se em inúteis e em aperfeiçoáveis. Esta é aperfeiçoável, não porque não é boa mas, justamente, porque o é.
Este Conselho continuará a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que a instituição Julgados de Paz continue a servir os cidadãos portugueses tão bem quanto possível.

II A estatística (Observações)

Já o temos dito e repetimos: A justiça não se quantifica. Qualifica-se.
Mas não há relatório sem estatística … Portanto, os serviços de apoio deste Conselho, com a colaboração dos Srs. Juízes de Paz, elaboraram, relativamente a 31 de Dezembro de 2007, uma análise tão completa quanto possível, que constitui a III Parte deste relatório, à qual fazemos as observações que seguem.
Para se aferir uma evolução estatística, devem ser considerados os números globais e não tanto situações parcelares, ainda que algumas tenham mais relevância do que outras. Há, aliás, questões pontuais que explicam algumas diferenças estatísticas.
Muito significativa é a circunstância de uma instituição ainda muito mal conhecida e dispersa, ter tido, até 31 de Dezembro de 2002, uma entrada de 337 processos e, até 31 de Dezembro de 2007, 18 206.
É certo que se foi passando de quatro Julgados de Paz em 2002, para 16 em 2007. Multiplicando-se, porém, 337 por quatro vezes mais, encontrar-se-ía, apenas, 1348. Ora, a entrada em 2007 não foi de 1348 processos. Foi de 6002.
Da mesma forma quanto a processos findos, em 2002, o número foi 286. Quatro vezes mais dariam 1144.
Ora, em 2007, os processos findos não foram 1144, mas, sim, 5282. Naturalmente, a estatística não diz tudo.
Mas, se é um índice, que o seja.
Relativamente aos quadros percentuais, constata-se, designadamente, que em 2006 (ano das mais recentes instalações de Julgados de Paz) o aumento de processos entrados foi de 44% e o aumento de processos findos foi de 43%. Em 2007, para um aumento de 18% de entradas, houve um aumento de 17% de findos, o que continua a ser bom, considerando a reestruturação que tem vindo a fazer-se num dos Julgados de Paz mais movimentados do País, o do Porto, onde colocaremos, muito brevemente, o necessário reforço de Juízes de Paz. São as dificuldades desse Julgado de Paz que, realmente, motiva que consideremos a eficácia global de resolução de 88% em 2007, realmente um resultado ainda melhor do que os 88% de 2006.
A eficácia de resolução tem andado, sempre acima dos 80%, desde os 85% de 2002, aos 88% de 2007.
Por outro lado, se tivemos noção do tempo normal de demora de pendência de processos na generalidade dos tribunais, temos de considerar excepcionalmente bons os tempos médios de pendência em Julgados de Paz.
Naturalmente, tudo depende das circunstâncias porque um processo não se resolve metendo-o numa máquina e aguardando que um qualquer mecanismo produza o seu termo.
É por isso que consideramos muito bom o tempo real médio global de 66 dias de pendência em 2007, apesar e sem deixar de considerar a maior delonga no Julgado de Paz do Porto, que teve de ser, inevitavelmente, reestruturado, tem tido imensa entrada de processos e carência de meios humanos, assunto