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3 | - Número: 029 | 16 de Junho de 2008


Os tribunais portugueses estão elencados no artigo 290.º da Constituição da República Portuguesa.
Sendo a justiça um dever fundamental do Estado de direito democrático e, os tribunais, por definição, órgãos de soberania, natural é que os tribunais sejam órgãos de Estado, incumbidos de prestar justiça em nome do povo (artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa), organizados e geridos nos moldes prescritos por cada um dos três números do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa, conforme o tipo de tribunal.
É verdade que os tribunais arbitrais têm uma vertente privatística significativa, mas sem prejuízo da supervisão do Estado. E os Julgados de Paz têm, na sua criação, uma secular vertente autárquica mas, instalados, são órgãos do Estado, geridos conforme o n.º 3 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa, por isso que não estão estruturados nem nos moldes dos judiciais nem nos moldes dos administrativos/fiscais.
A competência material dos Julgados de Paz decorre, designadamente, do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, em harmonia com o sentido unívoco da ordem jurídica reflectida, em especial, no n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º da Lei n.º 78/2001, no artigo 66.º do Código de Processo Civil, no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e, the last but not the least, no princípio constitucional da igualdade, de que é corolário a certeza de que uma parte processual não deve estar dependente da vontade da outra.
1 Ainda que este Conselho seja de Acompanhamento dos Julgados de Paz (cfr. n.os 1 e 3 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001), a sua acção tem, especialmente, a ver com os Juízes de Paz (n.º 3 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 25.º da Lei n.º 78/2001).
Neste campo, em termos genéricos, continuámos a constatar o cumprimento dos especiais deveres da justiça de proximidade, apesar de alguns Juízes de Paz terem necessidade de se desdobrar por mais de um Julgado de Paz, aguardando-se para muito brevemente o termo do segundo concurso/curso para Juízes de Paz que vai permitir alargar o número de Juízes de Paz como é adequado em face do desenvolvimento da rede de Julgados de Paz. Para além das naturais necessidades actuais, aguarda-se, para meados de 2008, a instalação dos quatro Julgados de Paz criados em 2007
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, e espera-se a criação e instalação, ainda em 2008, de mais quatro.
Simultaneamente, iniciaram-se, em 2007, as diligências de avaliação formal de Julgados de Paz/Juízes de Paz, começando pelos quatro Julgados de Paz instalados em 2002.
A avaliação é normal a toda a Função Pública e, por isso, também teria de ocorrer nos Julgados de Paz.
Aliás, também aqui a experiência que vai sendo adquirida vai justificando acertos de procedimentos e de conclusões. Ninguém é infalível, mormente nas primeiras abordagens. O nó górdio das avaliações não está na atribuição de notas classificativas, que relevariam se houvesse progressão em carreira ou em escala salarial (v.g. artigo 3, n.º 2, da Lei 15/2006, de 26 de Abril). O importante é, muito mais, apurar, in loco, o funcionamento institucional e a adaptação humana aos princípios da justiça de proximidade, essencial nos Julgados de Paz.
O facto de o acompanhamento do funcionamento, para além de sempre se basear no n.º 3 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, ter sede privilegiada no n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, e de a literalidade desta norma estar desactualizada, levam-nos a uma palavra sobre a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (Organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz).
Decerto qualquer jurista minimamente sabedor sabe que ler a lei é uma coisa, interpretá-la e aplicá-la é outra. Portanto, para este efeito, temos de assumir, designadamente, uma perspectiva actualista para conhecermos o pensamento legislativo, hoje, de normas feitas a pensar numa fase inicial.
Contudo, tenha-se presente que a Lei n.º 78/2001 é uma boa lei, sintética, clara, fácil de entender e aplicar.
E, mais.
Grande parte da generalidade do que a Lei n.º 78/2001 prescreve veio para ficar, quer sobre os Julgados de Paz em geral quer acerca, designadamente, de mediação em especial. Quando, hoje, tanto se fala em mediação, às vezes parece esquecer-se que foram os Julgados de Paz e a acertada conjugação com jurisdição e, portanto, acção jurisdicional, que deram visibilidade e proporcionaram êxitos à mediação intrajurisdicional.
Mas o tempo vai passando.
A Lei n.º 78/2001 deve, a nosso ver, permanecer, até porque constitui um marco fundamental na instituição e — não é demais enfatizá-lo — decorreu de unanimidade da Assembleia da República. Os Julgados de Paz unem! Mas, dizíamos, o tempo vai passando. E, na constante interacção entre a vida e a lei, tudo aconselha a intervenções cirúrgicas na Lei n.º 78/2001, que façam reflectir, nela, o que resulta do saber de experiência feito. Por exemplo, os artigos 41.º e 59.º, n.º 3, prestam-se a atitudes dilatórias contrárias à linearidade e à 1 - Cfr. voto da Conselheira Maria dos Prazeres Beleza no Acórdão do S.T.J. de 24.05.2007, Proc. 881/2007, DR. 1ª série de 25.07.2007; e Ac. da Rel. De Lisboa de 12.07.2007, Proc. 6403/2007-6, entre muitos outros anteriores àquele.
2 - Julgados de Paz de: Agrupamento de concelhos de Aguiar da Beira, Sátão, Penalva do Castelo, Vila Nova de Paiva e Trancoso; Agrupamento de concelhos de Aljustrel, Ourique, Mértola, Castro Verde e Almodôvar; Agrupamento de Concelhos de Palmela e Setúbal; e Odivelas