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38 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
1/2007
2007 .01 .17
(Proc . 514/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos (autos de notícia, multas, contra-ordenações, etc .) assinados pelo requerente
Acesso faseado;
Acesso livre;
Auto;
informação referente ao requerente;
direito de queixa;
direitos liberdades e garantias;
Documento classificado;
Formas de acesso;
segredo de justiça .
Belchior meneses
Comandante do Grupo territorial de Almada da Gnr
Favorável à
pretensão do queixoso
o acesso aos documentos que se encontrem em segredo de justiça está sujeito a regime especial, nos termos do artigo 6º da LAdA .
o volume de documentos pode, quando tal se justifique, determinar a satisfação faseada do
pedido .
Para que os documentos solicitados sejam de acesso condicionado, é necessário que tenham sido (e permaneçam) classificados, nos termos legais .
A informação sobre a aptidão do ora queixoso, se existir, deve ser-lhe facultada .

2/2007
2007 .01 .17
(Proc . 535/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a resposta a ofícios, um da CAdA, outro do Presidente da Assembleia de Freguesia
Acesso diferido;
Acesso imediato;
documento autárquico;
Processo concluído .
José Chaveiro
Presidente da Junta de Freguesia de
Altura
Favorável à
pretensão do queixoso
nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 15º da LAdA, a entidade requerida a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias, comunicar a data, local e modo para se obter a reprodução .
ou seja, o acesso deve ser facultado no referido prazo de 10 dias .
Facultado o acesso
3/2007
2007 .01 .17
(Processos 569, 575 e 576/2006)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso ao processo individual do falecido pai da requerente, para efeito apresentação junto de seguradora .
(relacionadas com a mesma questão foram apresentadas queixas)
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada;
Processo individual .
Hospital distrital da Figueira da Foz,
ePe / A (identificada nos
autos)
Hospital da Figueira da
Foz, EPE e
Hospital da universidade de Coimbra
Favorável à
pretensão da requerente/queixosa
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos da pessoa falecida, a quem se referem os dados pessoais (clínicos ou outros) a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos

4/2007
2007 .01 .17
(Proc . 533/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a determinado processo contra-ordenacional, ainda em curso
Acesso procedimental;
documento autárquico;
Competência da CAdA;
Processo de contra-ordenação .
Ana Luz
Presidente da Câmara municipal do Barreiro
desfavorável à pretensão da queixosa
dispõe o artigo 2º, nº 2, da LAdA que “o regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas
consta de legislação própria” . A CAdA não tem competência para apreciar a questão solicitada . —