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41 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
5/2007*
2007 .01 .17
(Proc . 496/2006)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a terceiro o acesso aos resultados de uma análise solicitada e paga por uma empresa privada
Âmbito objectivo da LAdA;
Âmbito subjectivo da LAdA;
Competência da CAdA;
informação ambiental .
instituto nacional de engenharia, tecnologia e inovação, iP (ineti)
desfavorável à pretensão do requerente
o documento solicitado decorre do cumprimento de um contrato celebrado entre o ineti e a uma empresa privada . nesse contrato, o ineti agiu desprovido de ius imperii .
A documentação terá a força persuasiva que lhe advém do prestígio do ineti junto da sociedade civil, mas não é um documento sujeito ao regime de acesso que a LAdA estabelece .
(aprovado com sete declarações de voto) .

6/2007
2007 .01 .17
(Proc .
529/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso às facturas da entidade requerida respeitantes ao ano de 2005
Acesso livre;
Administração aberta;
documento autárquico;
Factura.
domingos Pereira
Presidentes da Assembleia e Junta de Freguesia
de Penso santo estevão - Braga
Favorável
à pretensão do queixoso
os documentos requeridos são de acesso livre e irrestrito .
A falta de meios não pode constituir fundamento para a inviabilização do direito de acesso à informação, a satisfação desse direito não deve pôr em causa o regular funcionamento dos serviços públicos . no caso poderá proceder-se à marcação de dias para a consulta .
Facultada a consulta
aos documentos pretendidos, embora de forma faseada
7/2007*
2007 .01 .17
(Proc . 513/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a determinado processo de inquérito que foi instaurado pelo Conselho Jurisdicional regional da secção regional do sul da ordem dos enfermeiros (oe), na sequência de uma queixa apresentada pelo requerente
informação referente ao requerente;
dados pessoais;
direito à imagem;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada;
Legitimidade do participante .
Conselho Jurisdicional regional da secção regional do sul da ordem dos enfermeiros
Parcialmente favorável à pretensão do requerente
ser denunciante/participante não é título bastante para o acesso integral a documentos administrativos; na ponderação dos interesses em confronto, não podem ser inteiramente postergados os que se reportam directamente à reserva da intimidade da vida privada que, juntamente com o valor da transparência da actividade administrativa pública, a LAdA quis preservar .
Assim, a entidade consulente deverá facultar ao requerente apenas cópia de parte do processo de inquérito/averiguações aberto na sequência da queixa que por este lhe foi apresentada .

DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto