O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | - Número: 021 | 2 de Abril de 2009

1 - O Sistema de Segurança Interna No Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2008 não poderia deixar de 
fazer‐ se  referência  à  importante  alteração  na  arquitectura  do  Sistema  de  Segurança 
Interna, introduzida pela Lei nº 53/2008, de 29 de Agosto. 
O reconhecimento de que a estrutura de coordenação criada pela Lei nº 20/87, de 12 de 
Junho,  era  fruto  de  uma  conjuntura  internacional  e  interna  ultrapassada,  levou  o 
Conselho de Ministros, através da Resolução nº 45/2007, a promover a aprovação de 
uma nova lei de segurança interna assente num conceito alargado de segurança que 
corresponda ao quadro das novas ameaças e riscos. 
É neste contexto que foi aprovada a actual Lei de Segurança Interna. Nela se parte de 
um  conceito  mais  amplo  de  segurança,  entendido  como  direito  fundamental  dos 
cidadãos, pressuposto da própria liberdade e responsabilidade essencial do Estado. 
A definição de segurança interna constante da anterior lei mantém‐ se. Contudo, o novo 
diploma  alarga  as  finalidades  das  medidas  nele  previstas,  acrescentando  às  que 
tradicionalmente visam a vertente da segurança, outras que se destinam à prevenção e 
reacção a acidentes graves ou catástrofes, à defesa do ambiente e à preservação da 
saúde pública. 
No domínio, especialmente relevante, da prevenção e investigação criminal, a nova lei 
reforça os mecanismos de coordenação, visando uma melhoria da cooperação entre os 
diversos órgãos de polícia criminal e, procura garantir, através da interoperabilidade de 
sistemas, uma eficaz troca de informações subordinada a princípios de disponibilidade, 
competência e necessidade, num quadro em que se destaca a preocupação de efectiva 
optimização de recursos. 
O Sistema de Segurança Interna (SSI) continua a ter como órgão principal o Conselho 
Superior  de  Segurança  Interna,  cuja  composição  foi  alterada.  Este  órgão  passa  a 
englobar  dois  deputados  designados  pela  Assembleia  da  Republica,  dele  passando, 
também,  a  fazer  parte  o  Secretário‐ Geral  do  Sistema  de  Informações  da  República 
Portuguesa, o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas, o Responsável pelo 
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro e o Director‐ Geral dos Serviços 
Prisionais. 
São,  igualmente,  órgãos  do  Sistema  de  Segurança  Interna,  o  Secretário‐ Geral  do  SSI, 
cujo processo de nomeação, estatuto e competências foram profundamente alterados e 
o  Gabinete  Coordenador  de  Segurança,  cuja  composição  e  competências  foram, 
também,  objecto  de  significativas  alterações.  O  Gabinete  Nacional  Sirene,  estrutura