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108 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

IV – INVESTIMENTOS DO PLANO 4.1 – Enquadramento

No âmbito do Parecer sobre a Conta Geral do Estado o Tribunal de Contas aprecia a execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC)1.

A análise do PIDDAC foi efectuada tendo em conta as Grandes Opções do Plano (GOP)2, o Orçamento do Estado (OE)3, os dados constantes da Conta Geral do Estado (CGE) de 2008 e os obtidos no Sistema de Informação para o PIDDAC (SIPIDDAC).

Em cumprimento do princípio do contraditório foram ouvidos o Ministro do Estado e das Finanças e a Direcção-Geral do Orçamento4. Neste âmbito o Ministro de Estado e das Finanças transmitiu que nada tinha a acrescentar ao conteúdo da resposta enviada ao Tribunal pela Direcção-Geral do Orçamento.
Relativamente às alegações desta Direcção-Geral é transcrito extracto no ponto próprio do presente capítulo.

A síntese elaborada, para efeitos do Volume I do presente Parecer, teve em consideração o teor daquelas alegações.

4.1.1 – Normas nacionais

Nos termos do disposto na CRP5, o planeamento democrático do desenvolvimento económico e social constitui um dos princípios da organização económico-social, sendo uma das incumbências prioritárias do Estado criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários para o efeito6.

A hierarquia dos planos – cujos objectivos se encontram consignados na CRP7 – é encimada pela Lei das Grandes Opções do Plano8, que deve “fundamentar a orientação estratçgica da política de desenvolvimento económico e social”9, seguindo-se-lhe os planos nacionais10, que podem integrar 1 Artigo 41.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
2 Lei n.º 31/2007, de 10 de Agosto (cfr. também a Lei n.º 52/2005, de 31 de Agosto, Grandes Opções do Plano para 2005-2009).
3 O Orçamento do Estado para 2008 foi aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, contendo o Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de Março, as disposições relativas à sua execução.
4 Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
5 Alíneas e) do artigo 80.º e j) do artigo 81.º, na versão resultante das alterações sucessivamente introduzidas pelas revisões constitucionais de 1982, 1989, 1997 e de 2004, esta última através da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho.
6 Na sequência das alterações introduzidas às alíneas deste preceito constitucional pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho. A redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/97 referia-se apenas à criação de “estruturas jurídicas e técnicas necessárias à instauração de um sistema de planeamento democrático da economia”.
7 Artigo 90.º.
8 A sua aprovação é da competência da Assembleia da República, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da CRP, sendo a proposta da autoria do Governo.
9 Cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei Quadro do Planeamento – Lei n.º 43/91, de 27 de Julho.
10No âmbito das competências administrativas do Governo encontra-se a de elaborar os planos, com base nas Leis das Grandes Opções do Plano, como estatui a alínea a) do artigo 199.º da CRP.