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110 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

4.1.3 – Princípios gerais do PIDDAC

A elaboração, organização, votação e execução da Lei do Orçamento deverão subordinar-se à LEO1.
De acordo com esta Lei2, o “Orçamento do Estado ç unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social”.

A LEO regula, no Título III, Secção I3, a orçamentação por programas, dispondo que a sua estruturação deve aplicar-se, designadamente, às “despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social (…)” e às “despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários”4.

Os programas orçamentais devem evidenciar, para além do respectivo montante financeiro, os indicadores que permitam avaliar a sua economia, eficiência e eficácia5.

Em conformidade com o disposto na LEO, a Lei do OE “(…) contém o articulado e os mapas orçamentais”, designadamente, o Mapa XV, que inclui os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as GOP e com o QCA, e deverá evidenciar os encargos plurianuais, as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas6.

No contexto, nomeadamente, de prossecução do equilíbrio das contas públicas, a LEO adoptou a orçamentação sistematizada por objectivos e por actividades, quer dos orçamentos quer das contas dos Serviços sem Autonomia Administrativa e Financeira, dos serviços e fundos autónomos e da Segurança Social7. 4.1.4 – Opções estratégicas e objectivos da política de investimentos

O XVII Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de levar a cabo uma política de estabilização orçamental ao longo da legislatura, adoptando uma estratégia assente numa participação activa no processo de revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento, no aumento da transparência das contas públicas, na alteração do processo orçamental8, na qualificação do investimento público e na racionalização do quadro fiscal, através do reforço da eficácia no combate à fraude e evasão fiscal, da transparência e equidade da carga fiscal e da avaliação dos sistemas de incentivos.

As Grandes Opções do Plano para 2008 inserem-se na estratégia de desenvolvimento económico e social do País definida naquele Programa, nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009, no Plano 1 Por força do disposto no artigo 106.º da CRP.
2 Cfr. o artigo 5.º, n.º 1, que consagra a definição dos princípios da unidade e da universalidade.
3 Artigos 18.º a 21.º.
4 Alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º.
5 Nos termos do Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, artigo 3.º, n.º 3.
6 Nos termos dos artigos 30.º, 31.º, n.º 1, alínea a), e 32.º da LEO.
7 Cfr. artigos 15.º e 64.º da Lei n.º 91/2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2004.
8 “Tendo em vista o controlo efectivo da despesa corrente, bem como a melhoria da sua qualidade numa perspectiva plurianual, por via de um programa plurianual de redução da despesa corrente que assentará na modernização e racionalização da administração pública como garante da sustentabilidade da consolidação orçamental” (cfr.
Programa do XVII Governo Constitucional).