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10 | - Número: 039 | 12 de Julho de 2010

A mesma entrega monetária, feita hipoteticamente pelo mesmo cidadão, beneficia em 100% a candidatura do partido A e em apenas cerca de 80% a candidatura apresentada pelo grupo de eleitores B.

Parece, assim, estar claramente colocado em causa o teor do art.º 113.º, n.º 3, alínea b), da Constituição, que determina a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, princípio com concretização designadamente no art.º 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, diploma que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Pelo que fica exposto, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, recomendo a) a concessão, às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, da isenção de IVA de que beneficiam, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, as candidaturas dos partidos políticos e das coligações partidárias ou, em alternativa, b) a eliminação desta isenção para os partidos políticos.

III)ii) Boletins de voto. Símbolos.

Um outro factor de diferenciação de tratamento entre as candidaturas dos partidos políticos e as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos respeita ao facto de não poderem estas, ao contrário dos partidos políticos, ser identificadas, na campanha eleitoral e nos boletins de voto, através dos seus símbolos próprios, aparecendo associadas a um símbolo de numeração romana que lhes é atribuído no momento do sorteio das listas apresentadas (v. art.º 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001).

Como se sabe, os símbolos fazem, também eles, parte da mensagem política de cada candidatura, representando as imagens, em qualquer tipo de comunicação, um elemento de valorização e de eficácia dos conteúdos que se pretendem fazer passar. A campanha eleitoral não é excepção, antes pelo contrário, a esta realidade.

A impossibilidade de ser utilizada, na campanha eleitoral e no momento do voto, pelas candidaturas independentes, ao contrário do que sucede no caso dos partidos políticos, uma determinada imagem (símbolo), constituirá uma desvantagem efectiva para aquelas, não se encontrando, nesta perspectiva, as candidaturas – dos partidos políticos e as independentes – em plano de igualdade.