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A.1) Endividamento directo e financiamento A dívida directa do Estado, excluindo a emitida por serviços e fundos autónomos, apresentou no último quinquénio (2005-2009) um crescimento médio anual de 6,9%, situando-se o aumento observado em 2009 em 12,1%, quase o dobro da média naquele período. Gráfico III.23 – Evolução da dívida directa do Estado, excluindo serviços e fundos autónomos (em milhões de euros)

Fonte: IGCP.

Importa referir, no entanto, que parte (8,5%) do valor da dívida directa do Estado, em 31 de Dezembro de 2009, não constituía dívida directa efectiva, dado encontrar-se na posse de entidades públicas, integradas, designadamente, no sector da segurança social, o qual detinha títulos de dívida pública no valor de € 4,5 milhares de milhões, sendo também relevante a carteira detida pela Caixa Geral de Aposentações (2,9 milhares de milhões) como a seguir se apresenta:

Quadro III.19 – Dívida efectiva do Estado (em valores nominais) (em milhões de euros) Descrição 31-12-2008 31-12-2009 Variação Valor % Dívida directa do Estado 118 462,7 132 746,4 14 283,7 12,1 Subtotal (1) 118 462,7 132 746,4 14 283,7 12,1 CEDIC detidos por entidades do sector público administrativo 3 984,3 3 623,3 -361,0 -9,1 Outros títulos de dívida pública detidos por serviços integrados 0,5 0,5 0,0 0,0 Outros títulos de dívida pública detidos por serviços e fundos autónomos 3 416,1 3 172,3 -243,8 -7,1 Outros títulos de dívida pública detidos pelo FEFSS 4 399,2 4 480,4 81,2 1,8 Subtotal (2) 11 800,1 11 276,5 -523,6 -4,4 Dívida directa efectiva (1)-(2) 106 662,6 121 469,9 14 807,3 13,9

A LOE para 2009 estabeleceu as condições gerais para a emissão de empréstimos e fixou um limite para o acréscimo de endividamento líquido global directo para financiamento da execução orçamental, de € 7.342,2 milhões, limite esse que a primeira e a segunda alterações à Lei do Orçamento elevaram, respectivamente, para € 10.107,9 e € 15.011,7 milhões1. 1 Lei do Orçamento do Estado para 2009, artigo 139.º, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 10/2009, de 10 de Março, e n.º 118/2009, de 30 de Dezembro.
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II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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