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83 | - Número: 006S1 | 14 de Janeiro de 2011

milhões);  O aumento da receita do OE/2009 em € 20,4 milhões (conversão da verba não utilizada de “Saldos do Capítulo 60 do OE/2008” em receita do OE/2009 através de mera operação contabilística);  Consequentemente, a diminuição do dçfice em € 57,8 milhões, em resultado dos efeitos destas operações sobre a despesa e a receita do OE/20091 .

Recomendação 18 – PCGE/2009 Conforme tem sido salientado pelo Tribunal, o Ministério das Finanças deve dar especial atenção à transferência dos saldos das dotações orçamentais para as contas de operações específicas do Tesouro, que deve ser reduzido ao mínimo indispensável e desde que devidamente justificado por situações excepcionais.

B.1.5) Incorrecção na classificação e especificação das despesas O rigor da informação sobre as despesas públicas evidenciada na CGE depende da sua correcta classificação, nomeadamente no tocante à classificação económica. Contrariando o princípio da especificação consagrado na Lei de Enquadramento Orçamental, verificaram-se em 2009 situações em que não foram empregues as classificações adequadas2, designadamente:

 As transferências efectuadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação para a Fundação para as Comunicações Móveis (€ 177,8 milhões) foram incorrectamente classificadas como transferências de capital para SFA, quando o deveriam ter sido como transferências para instituições particulares;  As “outras pensões da CGA a cargo do Estado” foram classificadas em despesas com pessoal, quando em anos anteriores eram classificadas, de forma mais adequada, em transferências correntes3.

Quanto ao princípio da especificação, note-se que a actual classificação económica das despesas públicas4 contempla dois agrupamentos de carácter residual: 06 – Outras despesas correntes e 11 – Outras despesas de capital, nos quais devem ser classificadas as despesas que não se enquadram nos restantes agrupamentos. Em conformidade com este carácter residual, a despesa registada nestas classificações não assume, em regra, um peso substancial na despesa orçamental dos serviços; contudo, em 2009, para onze serviços/orgânicas o peso destes agrupamentos varia entre dez e cem por cento do total da respectiva despesa, implicando uma insuficiente especificação das despesas.
1 Este valor pode também ser apurado através da diferença entre as verbas do OE/2008 (€ 92,6 milhões) e do OE/2009 (€ 34,8 milhões) transferidas para as respectivas contas de operações específicas do Tesouro.
2 Cfr. Volume II, pontos 3.1.7 (especificação da despesa) e 3.3.2.2 (classificação de transferências).
3 Este procedimento foi excepcional, tendo-se regressado em 2010 ao procedimento contabilístico anterior.
4 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro.
14 DE JANEIRO DE 2011
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