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2 | - Número: 013 | 21 de Outubro de 2011

PROVEDOR DE JUSTIÇA

Exposição sobre o acesso à informação de saúde — enquadramento legal vigente

I — Objecto da presente exposição

Incide o presente sobre o quadro legal que define o regime de acesso a dados relativos à saúde contido essencialmente nos seguintes diplomas: Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro — Lei que regula a informação genética pessoal e informação de saúde — , e Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso e reutilização dos documentos administrativos (Lei de Acesso a Documentos Administrativos).
Relacionadas com esta temática, tem o Provedor de Justiça recebido diversas queixas, muito em particular respeitantes às dificuldades de acesso a informação de saúde por parte de familiares sobrevivos de beneficiários de seguros de vida, com o objectivo de cumprir as condições exigidas pelas seguradoras para pagamento dos respectivos prémios.
Em resultado da análise das situações submetidas à minha consideração, para além das questões relativas ao acesso a dados por parte das companhias de seguros ou familiares de titulares de dados falecidos a pedido destas, constatei que vigoram dois regimes legais aplicáveis distintos consoante a natureza pública ou privada das entidades que detêm a informação de saúde.
A matéria exige especial reflexão por comportar potenciais dificuldades para os operadores, com associados prejuízos para a transparência do sistema, bem assim como pelas questões de legalidade e conformidade constitucional que suscita.
Permito-me, assim, através de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, endereçar ao Parlamento as considerações que de seguida se expõem, com o objectivo de suscitar a discussão e, se reputada pertinente, a correcção legislativa da situação verificada.

II — Caracterização da situação detectada

Embora assumindo diferentes designações legalmente consagradas, os dados relativos à saúde (que incluem os dados relativos à vida sexual e os dados genéticos) abrangem «todo o tipo de informação, directa ou indirectamente, ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica»1.
Trata-se de dados pessoais sensíveis, incluídos no âmbito de aplicação da Lei da Protecção de Dados Pessoais e, ao abrigo deste diploma legal, sujeitos a uma protecção acrescida2.
Sempre que detida por alguma das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde (entidades hospitalares EPE, unidades locais de saúde, agrupamentos de centros de saúde e respectivas unidades funcionais), a informação de saúde assume a forma de documento administrativo, nos termos e para os efeitos previstos na Lei de Acesso a Documentos Administrativos.
Por documento administrativo entende-se, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), ibid. «qualquer suporte de informação, sobre a forma escrita, visual, sonora electrónica ou de outra forma material, na posse de órgãos e entidades identificados na lei».
Enquanto a Lei da Protecção de Dados Pessoais assume uma vocação generalista no que respeita à protecção da informação de saúde, a Lei de Acesso a Documentos Administrativos regula o acesso a esses mesmos dados quando contidos em documentos administrativos.
Dois aspectos respeitantes ao enquadramento legal que acabou de ser descrito merecem ser realçados.
O primeiro prende-se com a falta de transparência originada pela aparente dualidade de regimes existente, tanto mais surpreendente quanto não existem normas expressas delimitativas do âmbito material de aplicação 1 Esta definição corresponde ao conceito de «Informação de saúde», estipulado no artigo 2.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.
2 Nos termos do artigo 3.º, alínea a), da Lei, constitui dados pessoais «qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou