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4 | - Número: 013 | 21 de Outubro de 2011

Refiro-me à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ambas entidades administrativas independentes a funcionar junto da Assembleia da República.
Da análise de um grupo de posições escolhidas do acervo de deliberações destas entidades, resultou que, muito embora tenham sido encontradas decisões da CNPD relativas a documentos detidos por entidades sob supervisão da Lei de Acesso a Documentos Administrativos, estas são anteriores a 2007. Posteriormente a esta data são em maior número as decisões da CADA relativas ao acesso à informação clínica detida pelas entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde.
No sentido da tendência detectada, que parece confirmar a diferenciação dos regimes legais aplicáveis, importa atentar no teor do Parecer n.º 274/2007, da CADA, de 14 de Novembro de 2007, bem como do mais recente Parecer n.º 131/2011, já aludido, ao abrigo dos quais foi determinado que ainda que constem de uma base de dados, o acesso a documentos nominativos efectuado pelo titular da informação, ou por terceiro, nos termos da lei, é regido pela Lei de Acesso a Documentos Administrativos.
Ambos os pareceres mereceram declarações de voto.
No primeiro, o Dr. Eduardo Campos regista a posição de que a Lei da Protecção de Dados Pessoais seria o diploma mais vocacionado para a protecção da privacidade, intimidade e autodeterminação informacional dos cidadãos, em conformidade com a propriedade de informação de saúde atribuída pelo artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n. º 3, da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro. Em conclusão, refere o ilustre vogal da CADA vencido que o acesso a dados de saúde por parte de terceiros só deve ser admitido nos casos dos n.os 2 a 4.º do artigo 7.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais (cujo alcance é bastante mais restritivo, como já referido), ainda que apreciado pela CADA.
Não foi encontrado registo sobre a posição da CNPD a propósito da repartição de competências no acesso a dados de saúde.
Ainda que tenha vindo a desenhar-se a aceitação da repartição de competências a partir dos pareceres das entidades criadas para supervisionar cada um dos regimes e que esta venha a estabilizar-se, o enquadramento legal do acesso a dados de saúde não reúne a clareza exigida pela frequência das questões colocadas e extensão do universo de interessados abrangidos (detentores e titulares de dados bem como terceiros interessados).
Sob outra perspectiva, atendendo aos efeitos que os dois níveis de protecção distintos têm na esfera privada e constitucionalmente protegida dos particulares, a diferenciação dos regimes carece, pelo menos, de melhor justificação.
Sem querer abordar a questão material controvertida, por considerar que essa discussão extravasa o âmbito da presente iniciativa, importará referir a título de exemplo do que atrás ficou exposto, que, se para a CNPD não parece haver qualquer fundamento legal na Lei da Protecção de Dados Pessoais que permita o fornecimento da documentação clínica aos beneficiários de um seguro de vida para, depois, entregarem essa informação à seguradora, para a CADA o acesso a dados por familiares próximos (cônjuge, filhos) sem o consentimento do segurado para efeitos de activação do contrato de seguro deve ser admitido, na medida em que o interesse patrimonial em causa consubstancia um interesse directo, pessoal e legítimo, assim satisfazendo a condição imposta pelo artigo 6.º, n.º 5, da Lei de Acesso a Documentos Administrativos.
Ocorre igualmente referir que as diferenças entre os regimes ultrapassam o acesso por parte de terceiros, revelando-se, igualmente, ao nível da comunicação dos dados de saúde ao próprio titular. Neste contexto sobressai o fim da obrigatoriedade de intermediação médica, prevista no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, no caso do acesso a documentos administrativos, passando a intermediação médica a constituir apenas uma mera opção do titular dos dados (cfr. artigo 7.º da Lei de Acesso a Documentos Administrativos)6.
Sob outra perspectiva, tratando-se a Lei da Protecção de Dados Pessoais, de um diploma sobre direitos, liberdades e garantias, decretado ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, cumpre determinar expressamente a forma de entendimento desta repartição de regimes aplicáveis a dados pessoais, operada por uma lei que, embora posterior e de igual valor formal, incide 6 Embora sem colocar em causa direitos, liberdades e garantias, trata-se de um domínio recorrente, no qual se verificam dúvidas entre os médicos e potenciais diferentes práticas seguidas.