O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | - Número: 013 | 21 de Outubro de 2011

dos diplomas, em potencial sobreposição, ou sequer uma norma revogatória explícita3 no diploma aprovado e publicado em data posterior.
Salvaguardada a hipótese de resolução da situação com recurso às regras de vigência e cessação de vigência da lei (as quais não são, porém, claras para o cidadão médio), não são evidentes as razões que motivaram o legislador a distinguir o âmbito público e privado em matéria de direitos, liberdades e garantias, tendo como resultado possível a existência de distintos níveis de protecção de dados de saúde.
Na verdade, ao contrário de outras matérias, como, por exemplo, o acesso a documentos notarias e registrais, de identificação civil e criminal, documentos depositados em arquivos históricos e inclusivamente informação em matéria de ambiente, o acesso a dados de saúde não foi excluído do âmbito de aplicação da Lei de Acesso a Documentos Administrativos, sendo, pelo contrário, determinadamente assumido no respectivo artigo 7.º.
A temática descrita não é isenta de complexidade material, dada a circunstância de estarmos na presença de dois regimes jurídicos assentes em princípios basilares e normas legais não coincidentes e, até, contraditórios na sua génese.
Em termos muito sumários, recordo que a Lei da Protecção de Dados Pessoais assenta na protecção do respeito pela vida privada e confidencialidade, proibindo ou limitando o acesso aos dados por terceiros.
Pelo contrário, os princípios estruturantes da Lei de Acesso a Documentos Administrativos são, como V.
Ex.ª bem sabe, os da transparência e do livre acesso aos documentos administrativos, concretizadores do princípio da administração aberta, conforme plasmado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Naturalmente que, sem prejuízo das regras gerais de cada um dos regimes em análise, estão previstas excepções, as quais, pelo facto de em ambos os casos incidirem sobre a informação de saúde, resultam numa aproximação do tratamento conferido a este tipo de dados.
Assim, o consentimento expresso do titular dos dados, a necessidade de serem protegidos interesses vitais do mesmo ou de uma outra pessoa, o facto de estes dizerem respeito a dados manifestamente tornados públicos pelo seu titular ou, serem necessários à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial (desde que efectuada exclusivamente com essa finalidade) pode permitir o tratamento deste tipo de dados ao abrigo da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Também o acesso de terceiros para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde, ou ainda o acesso justificado por razões de interesse público, pode vir a ser autorizado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
De modo inverso, os documentos administrativos que contenham dados de saúde são considerados «documentos nominativos»4 na medida em que abrangem informação contida pela reserva da intimidade da vida privada.
Ao abrigo desta qualificação um terceiro só tem acesso a este tipo de documentos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou se demonstrar um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Esta última condição de acesso a dados por parte de terceiros revela-se, porém, manifestamente mais aberta e potencialmente mais abrangente do que as normas resultantes da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Por esta razão é expectável que a dualidade de regimes descrita possa ter repercussões nas posições finais adoptadas relativamente a pedidos de acesso que visem dados de natureza idêntica, ainda que detidos por entidades de saúde de natureza distinta5.
A distinção reportada tende a agravar-se pela circunstância de existirem duas entidades administrativas distintas com competência para a respectiva fiscalização e supervisão dos regimes em causa. social». Constituem dados pessoais sensíveis, os dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica e dados relativos à saúde.
3 Apenas sobre interconexão de dados é referido que pertence à CNPD a competência para se pronunciar perante pedidos de autorização, ainda que se tratem de dados contidos em documentos administrativos (artigo 27.º, n.º 1, alínea d), da Lei de Acesso a Documentos Administrativos).
4 À excepção de notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante, os quais não são considerados documentos administrativos, conforme dispõe o artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Lei de Acesso a Documentos Administrativos.
5 Como tão bem o demonstra a posição da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos plasmada no recente parecer desta entidade, com o n.º 131/2011, de 12 de Maio de 2011.