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5 | - Número: 013 | 21 de Outubro de 2011

sobre a matéria específica dos direitos dos administrados no contexto dos princípios que devem nortear a actuação da Administração Pública, numa adequada ponderação de bens jurídicos.

III — Conclusão

Importa concluir, resumindo as considerações supra expostas em três aspectos que justificam, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a presente iniciativa.
Assim, sugiro à Assembleia da República a ponderação das razões que aconselham à intervenção legislativa pertinente, de modo a garantir:

a) A clarificação dos motivos que justificam a existência de dois regimes legais de protecção de dados pessoais de saúde, unicamente baseados na natureza pública ou privada das entidades que os detêm; b) A delimitação expressa e inequívoca dos respectivos âmbitos materiais de aplicação; c) A confirmação de que a situação descrita em circunstância alguma tolera níveis diferentes de protecção de dados pessoais referentes à saúde, em caso de dúvida desencadeando-se as medidas consideradas adequadas à superação da situação.

Na expectativa da melhor atenção de V. Ex.ª para as considerações e sugestões que antecedem e agradecendo que do seguimento que for dado ao assunto me seja dado conhecimento, apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos,

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa.

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