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2 | - Número: 024 | 6 de Abril de 2012

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 29/XII — Relativo à aplicação à Assembleia da República do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012 (Redução do valor dos contratos)

No quadro da manutenção do princípio da estabilidade orçamental, o Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, dá continuidade a um conjunto de medidas exigentes e de carácter excecional que visam a redução da despesa pública, num esforço de consolidação e equilíbrio essenciais à retoma e crescimento da economia portuguesa e ao cumprimento dos objetivos assumidos pelo Estado.
No referido contexto, verificando que o artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, determina a aplicação aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2012, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou, contraparte de contrato vigente em 2011, do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro; Constatando que a aludida medida redutiva compreende os contratos celebrados, entre outros, pelas entidades previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro, em cujo elenco constam os órgãos e serviços da Assembleia da República; Tendo em consideração o estatuto jurídico-constitucional da Assembleia da República e as competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei n.º 77/88, de 1 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 59/93, de 17 de agosto, 28/2003, de 30 de julho, e 13/2010, de 19 de julho, e que a aplicação dos princípios consignados no artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 se processa por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração, conforme estatui o n.º 11 dessa mesma disposição; Verificando, finalmente, que, por deliberação de 7 de março de 2012, o Conselho de Administração se pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação daquela disposição legal apresentada pela SecretáriaGeral da Assembleia da República: Determino:

1 — O regime legal instituído pelo artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, é aplicável aos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República, incidindo sobre contratos:

a) Que tenham unicamente por objeto a aquisição de serviços, com exclusão dos demais tipos de contratos administrativos; b) Que tenham vigorado em 2011; c) Que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e a mesma contraparte; d) Cujo novo ou renovado período contratual tenha início após 31 de dezembro de 2011.

2 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho; b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem; c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ao abrigo de um acordo-quadro; d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com entidades públicas empresariais;