O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | - Número: 024 | 6 de Abril de 2012

e) A renovação de aquisições de serviços contratados na sequência de concurso público em que o critério de adjudicação preponderante tenha sido o do preço mais baixo.

3 — Para efeito do estatuído na alínea d) do n.º 1:

a) Consideram-se celebrados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2012 os novos contratos em que:

i) A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2011; ii) A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2011;

b) Consideram-se renovados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2012 os contratos vigentes em 2011 cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2011.

4 — Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados são obrigatoriamente, por aplicação adaptada das medidas consagradas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, e aplicáveis ex vi do artigo 26.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, objeto de redução do preço contratual global a pagar pela Assembleia da República através da aplicação das taxas constantes da seguinte tabela:

Valor total do contrato Taxa de redução Igual ou inferior a €1500 0,00% Superior a € 1500 e inferior a € 2000 3,50% Igual ou superior a € 2000,00 e atç ao limite de € 4165,00 3,5% sobre o valor de € 2000 (isto ç, €70), acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000 Superior a € 4 165 10,00%

5 — Para efeitos do número anterior, o valor total do contrato é o valor máximo do preço a pagar pela Assembleia da República pela execução de todas as prestações objeto do contrato durante um ano de vigência do mesmo.
6 — Os valores referidos nos números anteriores são líquidos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
7 — Se uma entidade prestar mais de um serviço à Assembleia da República, o valor relevante para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 4 é o resultante do somatório dos valores totais de todos os contratos de prestação de serviços com as características previstas no n.º 1.
8 — Para cumprimento do disposto no número anterior, os serviços estimarão a taxa aplicável no momento da renovação de cada contrato ou na celebração do novo contrato com idêntico objeto e aplicarão definitivamente a taxa referida no n.º 4 em cada fatura, tendo em consideração, para além do contrato a renovar ou a celebrar, o somatório das importâncias já autorizadas, em sede de renovação ou de adjudicação de contratos ou, caso se revele superior, o somatório das importâncias dos serviços já efetivamente prestados e faturados.
9 — O disposto no n.º 5 não é aplicável aos contratos de avença, os quais serão reduzidos tendo em atenção o valor a pagar mensalmente.
10 — São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) A decisão de contratar relativamente a contratos de aquisição de serviços celebrados após 31 de dezembro de 2011, com idêntico objeto e a mesma contraparte e que devam ser objeto de redução, nos termos do n.º 4;