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4 | - Número: 024 | 6 de Abril de 2012

b) A decisão expressa de renovação relativamente a contratos de aquisição de serviços cujo novo período contratual se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2011, que devam ser objeto de redução nos termos do n.º 4 e cujo clausulado não integre disposição de renovação automática.

11 — Não está sujeita ao disposto no número anterior a renovação, em 2012, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução ao abrigo da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
12 — Os contratos referidos no número anterior, bem como outros contratos que cumpram os requisitos referidos no n.º 1 e que tenham sido objeto de declaração expressa de renovação antes da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2012, são obrigatoriamente objeto da redução prevista nos n.os 4 a 7, devendo os serviços submeter o valor a vigorar para o novo período contratual à entidade competente para autorizar a respetiva despesa.
13 — Para efeito do parecer referido no n.º 10, as propostas de celebração ou renovação deverão conter e ou ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Descrição do contrato e respetivo objeto; b) Fundamentação da escolha do procedimento de formação de novos contratos; c) Valor total do contrato e valor da redução prevista no n.º 4; d) Eventuais modificações contratuais propostas; e) Verificação de que se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; f) Demonstração da impossibilidade de satisfação da necessidade por via dos recursos próprios da Administração Pública; g) Confirmação de cabimento orçamental emitida pela Divisão de Gestão Financeira da Assembleia da República.

14 — Quando o contrato a celebrar revista a modalidade de avença ou tarefa, a proposta deverá ainda ser munida com comprovativo de que o adjudicatário tem regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
15 — O disposto no presente despacho não prejudica os requisitos legalmente definidos para a celebração de contratos de tarefa e avença, designadamente os previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
16 — O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2012.

Lisboa, 20 de março de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Despacho n.º 30/XII — Relativo à sua deslocação a Varsóvia a fim de participar na Conferência de Presidentes de Parlamentos da União Europeia, que terá lugar em Sejm (Câmara Baixa polaca), entre os dias 19 e 21 de abril de 2012, e composição da respetiva delegação

Deslocar-me-ei a Varsóvia, entre os dias 19 e 21 de abril de 2012, a fim de participar na Conferência de Presidentes de Parlamentos da União Europeia, que terá lugar em Sejm (Câmara Baixa polaca).
Acompanhar-me-á a seguinte delegação:

Deputado Paulo Mota Pinto, Presidente da Comissão de Assuntos Europeus; Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes, Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Europeus; Bruno Dias Pinheiro, Representante Permanente da Assembleia da República no Parlamento Europeu; Sr. Carlos Ritto, Chefe da Segurança Pessoal da Presidente da Assembleia da República,