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4 | - Número: 028 | 30 de Abril de 2012

d) Providência cautelar proposta pelo STAL, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, contra o município do Montijo e a Assembleia da República e outros como contrainteressados, contra os cortes nos vencimentos determinados pela Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Proc. 20/11.0BEALM do TAF de Almada); e) Ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos contra a Assembleia da República, referente ao ato contido no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, que determina a transição de funcionários «nomeados» para trabalhadores «contratados» (AAE 375/09, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); f) Ação administrativa especial intentada por Edifoz, SA, e outros contra a Assembleia da República e outros para declaração de nulidade dos atos materialmente administrativos contidos nos Decretos-Lei n.os 170/2000 e 118/2003 e na Lei n.º 38/2006, que prorrogaram as medidas preventivas previstas para a zona da OTA (AAE 113/10, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); g) Ação administrativa especial intentada por Albino Gaspar da Costa contra a Assembleia da República e outros para declaração de nulidade dos atos materialmente administrativos contidos nos Decretos-Lei n.os 170/2000 e 118/2003 e na Lei n.º 38/2006, que prorrogaram as medidas preventivas previstas para a zona da OTA (AAE 987/10, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); h) Ação administrativa especial intentada por Jorge Manuel Castanheira Barros contra a Assembleia da República e outros impugnando as normas constantes do artigo 19.º, n.os 1,4,8 e 9, r), da Lei n.º 55-A/2010 — Lei do Orçamento do Estado para 2011 (AAE 309/11, TAF Coimbra); i) Ação administrativa especial intentada pelo STAL, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, contra a Assembleia da República e outros, impugnando os atos de processamento de remunerações com reduções (AAE 382/11, TAF Almada); j) Ação administrativa especial intentada pelo STAL, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, contra a Assembleia da República e outros, impugnando os atos de processamento de remunerações com reduções (AAE 383/11, TAF Almada); k) Ação administrativa especial intentada pelo STAL, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, contra a Assembleia da República e outros, impugnando os atos de processamento de remunerações com reduções (AAE 181/11, TAF Beja); l) Ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Funcionários Parlamentares contra a Assembleia da República, impugnando atos de processamento das remunerações com a aplicação da redução remuneratória prevista na Lei do Orçamento de Estado de 2011 (AAE 1088/11, TAC de Lisboa); m) Ação administrativa especial intentada por Marta Sofia da Costa Coutinho contra Assembleia da República, impugnando o ato homologatório da lista de classificação final de concurso externo para preenchimento de dois postos de trabalho do mapa de pessoal da Assembleia da República (AAE 933/11, 1.ª Secção, 2.ª Subsecção, STA); n) Ação administrativa especial intentada por Ana Joaquina de Almeida Lopes contra a Assembleia da República, impugnando decisão final de processo de avaliação extraordinária de desempenho (AAE 1627/11, TAC Lisboa); o) Ação administrativa especial intentada por João Manuel Alves Lobato contra a Assembleia da República, impugnando decisão final em processo disciplinar (AAE 1844/10, TAF Leiria); p) Processos de execução fiscal (5) intentados pela Assembleia da República contra seus devedores (para reposição de quantias indevidamente pagas).

2 — Foram emitidos os seguintes pareceres, a solicitação dos Ex.mos Srs. Presidentes da Assembleia da República, atual e antecedente (nalguns casos, sob proposta dos serviços):

AJAR165 — sobre a questão da aplicação, em concreto, a um Sr. Deputado, também Presidente do Conselho de Fiscalização dos Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP), do «novo regime de cumulação dos titulares de cargos políticos» introduzido pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) e do novo regime de incompatibilidades constante dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro;