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2 | - Número: 009 | 22 de Maio de 2013

SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REGULAMENTO SOBRE OS FUNDOS PERMANENTES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nota Explicativa

A existência de um sistema de controlo interno adequado e eficaz é fundamental, em qualquer entidade, para o exercício da sua atividade operacional, na medida em que limita e reduz a possibilidade da ocorrência de erros e fraudes, permite controlar e avaliar o desempenho e execução das operações e registos face aos objetivos fixados e, de igual forma, obter informação fidedigna e objetiva.
Neste sentido, os respetivos órgãos de gestão devem organizar e dotar a entidade dos meios necessários à redução e antecipação dos riscos associados ao exercício da sua atividade, com vista a minimizar as consequências e otimizar a gestão, obtendo o máximo resultado com o mínimo de recursos humanos, materiais e financeiros.
Atendendo à inexistência de um sistema de controlo geral e padronizado, cada entidade deve adotar um plano interno de organização que contemple políticas, métodos, técnicas e procedimentos de controlo adequados à sua realidade específica, assegurando, desse modo, a confiança e a integridade da informação, a salvaguarda dos ativos, a economia, eficiência e eficácia na utilização dos recursos, a conformidade com as políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos, e a realização e otimização das operações, de forma a que os resultados correspondam aos objetivos oportunamente definidos.
O artigo 58.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, na sua atual redação (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, doravante LOFAR), prevê a possibilidade de autorização, por parte do Conselho de Administração, da constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou atividades, “destinados ao pagamento direto de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controlo”.
É, assim, nestes termos e na prossecução dos princípios e finalidades supra descritos, que o Conselho de Administração da Assembleia da República aprova o seguinte:

I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto 1 – O presente Regulamento estabelece um conjunto de regras definidoras de procedimentos aplicáveis ao controlo e gestão dos fundos permanentes (tambçm designados “fundos de maneio” ou “fundos”) constituídos na Assembleia da República, nos termos da legislação aplicável, designadamente a LOFAR e o diploma que, anualmente, aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado.
2 – Especificamente, são reguladas neste instrumento as nomeações dos responsáveis pelos fundos, bem como os respetivos processos de constituição, reconstituição, controlo e liquidação.

Artigo 2.º Finalidade Os fundos permanentes destinam-se a fazer face ao pagamento direto de despesas de pequeno montante, urgentes e inadiáveis.