O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | - Número: 009 | 22 de Maio de 2013

2 – Da referida proposta deverá constar: a) A justificação para a constituição dos fundos; b) Os montantes globais dos fundos; c) A distribuição dos respetivos montantes pelas rubricas de classificação económica inerentes à natureza das despesas a realizar; d) A solicitação para a autorização da realização das despesas; e) A indicação dos responsáveis.

3 – Para o efeito constante do n.º 1, o dirigente da unidade orgânica requisitante deve preencher e remeter à gestão financeira, até 15 de novembro de cada ano, impresso cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
4 – Compete aos responsáveis pelos fundos a promoção da sua reconstituição, a qual deve ser efetuada de acordo com as respetivas necessidades, no final de cada mês.

Artigo 8.º Registo e levantamento 1 – Aquando da constituição de cada fundo, a contabilidade procede ao registo do cabimento, de acordo com a sua distribuição por rubricas de classificação económica, subactividade e serviço, e à emissão do cheque pelo montante global do fundo.
2 – O cheque é emitido em nome do responsável pelo fundo, que, após a sua receção, procede ao seu levantamento, ficando o numerário à sua guarda e devidamente fechado em cofre existente para o efeito, equipado com código de abertura.

IV DESPESAS A REALIZAR NO ÂMBITO DOS FUNDOS PERMANENTES

Artigo 9.º Valor Salvo situações de fundamentada excecionalidade, a validar pelo dirigente do respetivo serviço, não podem ser realizadas despesas atravçs de fundo de maneio de valor superior a € 500 (quinhentos euros), em caso algum podendo exceder o montante de € 5000 (cinco mil euros).

Artigo 10.º Inscrição e tipos de despesa 1 – As despesas a efetuar pelo fundo de maneio devem ser devidamente orçamentadas em sede de elaboração do Orçamento da Assembleia da República (OAR) e cabimentadas, nas rubricas de classificação económica devidas, pela unidade orgânica responsável pela gestão financeira aquando da constituição e reconstituição mensal do fundo, destinando-se à aquisição dos seguintes bens ou serviços: a) Alimentação e alojamento; b) Combustíveis e lubrificantes; c) Limpeza e higiene; d) Material de escritório; e) Prémios, condecorações e ofertas; f) Ferramentas e utensílios; g) Livros e documentação técnica;