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3 | - Número: 009 | 22 de Maio de 2013

Artigo 3.º Contabilização da constituição do fundo A contabilização da constituição, reconstituição ou liquidação do fundo implica a movimentação das contas de acordo com as melhores práticas contabilísticas.

II RESPONSÁVEIS

Artigo 4.º Designação 1 – São, em primeira linha, responsáveis pela gestão, manutenção e controlo dos fundos os dirigentes das respetivas unidades orgânicas e/ou atividades.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser designados responsáveis pela gestão, manutenção e controlo dos fundos outros funcionários, devendo a respetiva identificação constar da proposta para autorização da constituição de fundos a apresentar ao Conselho de Administração pelo Secretário-Geral.
3 – A alteração dos responsáveis previstos no número anterior é autorizada pelo Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.

Artigo 5.º Competências dos responsáveis Nos termos do presente Regulamento, os responsáveis pelo fundo têm competência para a efetivação das despesas a realizar no seu âmbito, desde que obtida a anuência do dirigente do Serviço, bem como à sua reconstituição de acordo com as respetivas necessidades.

III CONSTITUIÇÂO DOS FUNDOS PERMANENTES

Artigo 6.º Competências 1 – Compete ao Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral, autorizar a constituição e liquidação dos fundos.
2 – A autorização para a constituição dos fundos referida no número anterior abrange igualmente, verificados os pressupostos estatuídos no artigo 2.º, a autorização para a realização de despesas no seu âmbito.
3 – Compete ao Presidente da Assembleia da República, precedendo parecer do Conselho de Administração, autorizar a constituição de fundos de montante superior a um duodécimo das respetivas rubricas do Orçamento da Assembleia da República.

Artigo 7.º Constituição e reconstituição 1 – A proposta de constituição dos fundos, a elaborar pela unidade orgânica responsável pela gestão financeira da Assembleia da República, deverá ser apresentada até ao dia 30 de novembro de cada ano, relativamente ao ano orçamental seguinte.