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5 | - Número: 009 | 22 de Maio de 2013

h) Outras fontes de informação; i) Artigos honoríficos e de decoração; j) Outros bens; k) Conservação de bens; l) Comunicações; m) Transportes; n) Representação dos serviços; o) Deslocações e estadas; p) Seminários, exposições e similares; q) Outros serviços.

2 – Não podem ser pagos por fundo de maneio os seguintes tipos de despesa: a) Ajudas de custo; b) Prestações de serviço por trabalhadores individuais; c) Bens inventariáveis.

Artigo 11.º Realização de despesas 1 – Não obstante a autorização para a realização das despesas aquando da constituição do fundo, as despesas devem ter anuência do dirigente responsável, ficando os originais da documentação de suporte destas situações arquivados até ao momento da reconstituição mensal ou da liquidação do fundo.
2 – Compete aos respetivos dirigentes, relativamente às despesas a realizar com recurso aos fundos, avaliar da sua adequação e oportunidade, consultando, em caso de dúvida, a unidade orgânica responsável pela área da gestão financeira.
3 – Todas as despesas realizadas por conta do fundo devem estar devidamente documentadas, constituindo documentos comprovativos originais de fatura simplificada, de fatura/recibo, de fatura e/ou de recibo.
4 – Em situações excecionais e devidamente justificadas, o adiantamento de dinheiro para a realização de despesas por conta dos fundos deve ser acompanhado da assinatura de um “Documento justificativo da entrega de dinheiro”.
5 – A regularização dos adiantamentos processa-se através da substituição do “Documento justificativo da entrega de dinheiro” pelos documentos referidos no n.º 3 e deve ocorrer no próprio dia da sua realização.

V PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO E CONTROLO

Artigo 12.º Conferência 1 – Aquando da realização da despesa, o responsável pelo fundo procede à conferência da operação, apondo nos respetivos documentos a menção “Conforme para pagamento“, competindo ao dirigente do respetivo serviço a validação, através de assinatura, das aquisições efetuadas.
2 – A conferência referida no ponto anterior consiste, nomeadamente, em verificar: a) O montante, caracterização e enquadramento da despesa, nos termos dos artigos 2.º e 9.º; b) A existência dos documentos comprovativos previstos no n.º 3 do artigo anterior; c) O enquadramento do tipo de despesas nas rubricas de classificação económica previstas aquando da constituição do fundo;