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6 | - Número: 009 | 22 de Maio de 2013

d) A correspondência do período de realização da despesa com o da sua apresentação; e) A verificação da regularidade e legalidade da despesa, nomeadamente o cumprimento, quando aplicável, das normas da contratação pública.

Artigo 13.º Controlo 1 – Sempre que ocorram despesas por conta do fundo, o respetivo responsável procede ao preenchimento de um mapa mensal de controlo do fundo de maneio, cujo modelo figura em Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, de onde constam os montantes da constituição e reconstituição, bem como os elementos necessários à sua contabilização orçamental.
2 – O mapa referido no número anterior, assinado pelo respetivo dirigente, é remetido para a gestão financeira conjuntamente com os documentos comprovativos da efetivação da despesa e quaisquer outros considerados pertinentes.
3 – A gestão financeira procede à conferência da documentação recebida e à realização do cabimento, compromisso e processamento da despesa, bem como à emissão da respetiva autorização de pagamento e do cheque, pelo valor total da reconstituição, aplicando-se o n.º 2 do artigo 8.º.
4 – Periodicamente, ou sempre que ocorra a substituição de qualquer responsável, o dirigente do serviço encarregue da gestão financeira da Assembleia da República poderá proceder à verificação do fundo, ato de que será lavrado o competente auto de verificação.
5 – Os códigos dos cofres onde se encontram guardados os fundos permanentes são do exclusivo conhecimento dos dirigentes e funcionários responsáveis pelos fundos, devendo ser alterados a cada 180 dias e sempre que se verifique a alteração dos dirigentes e de outros responsáveis pelos fundos.

VI LIQUIDAÇÃO

Artigo 14.º Liquidação 1 – A liquidação do fundo de maneio consiste na entrega, através de uma guia de reposição, do montante da constituição, deduzido do montante dos documentos comprovativos da despesa realizada no mês de dezembro.
2 – O fundo de maneio deve ser liquidado até à data fixada no despacho anual do Secretário-Geral inerente ao encerramento do ano económico.

VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Conselho de Administração e publicação no Diário da Assembleia da República.