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3.1 Enquadramento

A cessação da situação de acolhimento tem-se mantido muito equilibrada nos últimos

anos. Com efeito, das 10.903 crianças e jovens caracterizados, 2.433 (22,3%) saíram

das respetivas respostas de acolhimento, resultado muito próximo aos registados nos

últimos dois anos: em 2013 (2.506 - 22,9%) e em 2012 (2.590 – 23,2%).

Se para a grande maioria das crianças e jovens (1.666 – 68,5%), o termo da

institucionalização ocorreu durante o ano de 2014, tendo o início acontecido em anos

anteriores, para 767 (31,5%), a entrada e saída no sistema de acolhimento ocorreu

durante o mesmo ano.

Note-se que às respostas de acolhimento cabe a responsabilidade de garantir a cada

criança e jovem que protegem e cuidam terapeuticamente, a devida orientação para

o projeto de vida entendido multidisciplinarmente como adequado e oportuno, o que

preconiza a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de Planos de

Intervenção Individuais, participados pelos próprios e com o envolvimento das

famílias, valorizando, por ordem sucessiva, a reunificação familiar, nuclear ou

alargada, a inserção noutra família, tutora, adotiva ou de apadrinhamento civil e a

autonomização.

A concretização de projetos de vida seguros para cada criança ou jovem é, portanto,

o motivo desejável para o culminar dum tempo de institucionalização que se impôs

necessária face à situação de perigo experimentada, mas que, deverá, como se sabe,

ser temporária e instrumental na história de vida dos mesmos.

Mas outros motivos para a cessação da situação de acolhimento se podem verificar:

 A maioridade atingida que determina o termo das decisões proferidas no

âmbito dos processos tutelares cíveis;

 A maioridade atingida e com ela, o manifesto desinteresse dos jovens em

continuar a ser sujeitos da medida de promoção e proteção “acolhimento

institucional” aplicada;

 A transferência das crianças e jovens para outras respostas de acolhimento

consideradas mais adequadas às respetivas necessidades (Lares Residenciais,

Colégios de Ensino Especial, Comunidades Terapêuticas e de Inserção), mas

para quem, eventualmente terá sido entendida, no âmbito dos respetivos

processos de promoção e proteção, a desnecessidade de manter a medida ou

outra figura jurídica aplicada;

 A transferência das crianças e jovens para outras respostas de acolhimento

consideradas mais adequadas às respetivas necessidades, mas não

15 DE ABRIL DE 2015___________________________________________________________________________________________________________

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