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24 DE JUNHO DE 2015

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de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o

território nacional.

Em suma, dos preceitos constitucionais ora aludidos decorre que compete ao Estado assegurar a defesa da

legalidade democrática e defender os direitos dos cidadãos.

Em 29 de agosto de 2008, foi publicada a Lei n.º 53/2008, que aprova a Lei de Segurança Interna,

estabelecendo o conteúdo e limites da atividade de segurança interna e definindo as entidades e meios que a

devem protagonizar.

Define a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, no n.º 1 do artigo 1.º, que Segurança Interna é «a atividade

desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e

bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições

democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito

da legalidade democrática».

O diploma define ainda como órgãos do Sistema de Segurança Interna o Conselho Superior de Segurança

Interna, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança.

O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de

segurança interna (artigo 12.º) e assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de

segurança interna, nomeadamente na adoção das providências necessárias em situações de grave ameaça à

segurança interna.

Por sua vez, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna funciona na direta dependência do

Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna (artigo 14.º) e tem competências

de coordenação, direção, controlo e comando operacional, nomeadamente a nível de organização e gestão

administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das

forças e dos serviços de segurança.

O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a

coordenação técnica e operacional da atividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na direta

dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna (artigo 21.º).

De realçar também o papel conferido por esta lei à Assembleia da República. Com efeito, nos termos do

artigo 7.º não só se preconiza que este órgão de soberania «contribui, pelo exercício da sua competência

política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução»,

como inclusivamente se estabelece que «os partidos da oposição representados na Assembleia da República

têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação à orientação geral da política de

segurança interna».

I. c) Análise do Relatório de Segurança Interna de 2014

O Relatório de Segurança Interna de 2014, apresenta-se dividido em cinco capítulos que tratam

respetivamente da Caracterização da Segurança Interna (1), das Ações, Operações e Exercícios no âmbito

da Segurança Interna (2), do Balanço da atuação internacional (3), do Balanço da atividade e opções

estratégicas (4) e das Orientações estratégicas para 2015 (5), os quais abordaremos de seguida.

1. Caracterização da segurança interna

No capítulo da caracterização da segurança interna, o RASI procede à síntese da criminalidade participada,

à análise de dados da criminalidade geral, violenta e grave, à caracterização e estudo das ameaças globais à

segurança.

1.1 Síntese da criminalidade participada e análise de dados

Tendo como fonte a Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP) e Polícia

Judiciária (PJ), dos dados da criminalidade participada em 2014, apura-se o resultado global de 343.768

participações de natureza criminal o que, relativamente a 2013, representa uma diminuição de 24.684

participações e equivale ao decréscimo de 6,7%.

O RASI destaca, neste decréscimo de participação uma diminuição de 20,2% de registos nos crimes contra

a vida em sociedade, menos 11, 2% em crimes previstos em legislação penal avulsa, criminalidade, menos