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II SÉRIE-E — NÚMERO 19

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 50/XIII — Encargos com contratos de aquisição de serviços

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017 (doravante

abreviadamente denominada LOE2017), prevê no n.º 14 do seu artigo 49.º, tal como as suas antecessoras –

Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2010 a 2016 –, que a aplicação, pela Assembleia da República,

dos princípios consignados no referido artigo, atento o seu estatuto jurídico-constitucional e as competências

cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços

da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, se processa por

despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.

Desta forma, verificando que, por deliberação de 26 de abril de 2017, o Conselho de Administração da

Assembleia da República se pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos no

artigo 49.º da LOE2017, apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, nos termos do n.º 14

deste último artigo, determino:

1 – Que os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2017 com

contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2016 para o

mesmo tipo de contratos.

2 – Que, de forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas

monitorizações periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de

serviços diz respeito, nos seguintes termos:

a) As monitorizações serão feitas e reportadas trimestralmente ao Secretário-Geral da Assembleia da

República, nos meses de abril, julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na evolução dos

valores autorizados com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2017 por comparação

com o valor total dos contratos de prestação de serviços autorizados em 2016;

b) Para efeitos de compilação e apresentação dos dados acima referidos, cada serviço deverá monitorizar

e reportar, na primeira quinzena dos meses mencionados, as autorizações trimestrais de despesas com

prestação de serviços no decorrer do ano de 2017 à Divisão de Aprovisionamento e Património, que as

agrega e envia ao Secretário-Geral da Assembleia da República na quinzena seguinte;

c) Se das monitorizações acima previstas resultar que existe risco de desvio do disposto no n.º 1, o

Secretário-Geral deverá reportá-las ao Conselho de Administração;

d) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços,

devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do

cumprimento dos princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:

i. Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima

previstas, quando tal tenha lugar; ou

ii. No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do

Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada.

3 – Que o regime legal instituído pelo n.º 2 do artigo 49.º da LOE2017 incide sobre contratos:

a) Que tenham unicamente por objeto a aquisição de serviços, com exclusão dos demais tipos de contratos

administrativos;

b) Que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2016;

c) Cujo novo ou renovado período contratual tenha início após 31 de dezembro de 2016.

4 – Para efeito do estatuído na alínea c) do n.º 3: