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12 DE JUNHO DE 2017

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a) Consideram-se celebrados em 2017 os contratos em que:

i. A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver

lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2016;

ii. A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a

redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2016;

b) Consideram-se renovados em 2017 os contratos vigentes em 2016 cujo novo período de execução se

tenha iniciado após 31 de dezembro de 2016.

5 – Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados – n.os 3 e 4 – não podem ter, no período

contratual iniciado em 2017, valor superior ao valor autorizado em 2016.

6 – Para efeitos do estatuído no número anterior:

a) A determinação do valor contratual deve realizar-se através da aplicação do critério que serviu de base

ao cálculo dos valores pagos em 2016, designadamente o custo unitário ou valor padrão, podendo o valor

ser superior ou inferior em resultado da variação quantitativa ou qualitativa, devidamente justificada;

b) Se um serviço se dispersar por vários contratos, o valor relevante para efeitos de aplicação do n.º 5 será

o resultante do somatório dos valores padrão de todos os contratos de prestação de serviços prestados

pela mesma contraparte e que integrem o mesmo objeto;

c) No caso dos contratos que tenham sido sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar é o que

resulta da última reversão remuneratória aplicada.

7 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 3 e seguintes:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º

2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis

n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de

junho, e 10/2013, de 28 de janeiro;

b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição

de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes

ao abrigo de acordo-quadro;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de

plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança, de

refeições confecionadas, de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos

pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 49.º da LOE2017;

8 – O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos,

nomeadamente nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a

1 de janeiro de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à

Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço

contratual e tenha sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016,

de 29 de dezembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2017.

9 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) As variações qualitativas previstas na alínea a) do n.º 6;

b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 8;

c) A dispensa do disposto nos n.os 5 e 6 do presente despacho, em situações excecionais, prévia e

devidamente fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da Republica.

10 – Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela

Assembleia da República, até ao montante de € 12.500,00, devem ser autorizados pelo órgão com competência

própria ou delegada em função do valor, desde que se verifique que: