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II SÉRIE-E — NÚMERO 19

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a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Existe cabimento no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;

c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto aos preços contratuais definidos nos n.os 5 e 6 do presente

despacho.

11 – O disposto no número anterior é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais

serão autorizados pelo órgão competente definido na respetiva Lei Orgânica.

12 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Despacho n.º 51/XIII — Admissão do Projeto de Resolução n.º 833/XIII (2.ª) (PS), Altera o Regimento

da Assembleia da República, assegurando a avaliação de impacto de género no procedimento

legislativo

Através do meu Despacho n.º 49/XIII, de 9 de maio de 2017, enviei o Projeto de Resolução n.º 833/XIII (2.ª),

Altera o Regimento da Assembleia da República, assegurando a avaliação de impacto de género no

procedimento legislativo, da iniciativa de nove Senhores Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à qual solicitei, com caráter de

urgência, a emissão de Parecer sobre a sua constitucionalidade e regularidade regimental, em face das dúvidas

que me suscitou a apreciação conjugada da iniciativa e da Nota de Admissibilidade elaborada pela Divisão de

Apoio ao Plenário.

No Parecer aprovado na reunião de 1 de junho daquela Comissão, em resultado de apurada análise, refere-

se:

«(…) a) Que, os termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 119.º, ambos da CRP

[Constituição da República Portuguesa], bem como do artigo 267.º do RAR [Regimento da Assembleia da

República], as alterações ao Regimento devem ser apresentadas sob a forma de Projeto de Regimento e, uma

vez aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de Regimento;

b) Consequentemente, para cumprir os referidos ditames constitucionais e regimentais, as alterações ao

Regimento propostas no Projeto de Resolução n.º 833/XIII (2.ª) (PS), Altera o Regimento da Assembleia da

República, assegurando a avaliação de impacto de género no procedimento legislativo, devem ser apresentadas

sob a forma de Projeto de Regimento, ou o despacho da sua admissão determinar a necessidade dessa correção

formal no decurso do processo legislativo.»

Acolhendo o Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias –

nomeadamente a menção ao facto de se tratar «(…) de uma matéria de natureza estritamente formal e não

substantiva» e bem como «(…) que está na disposição do Presidente da Assembleia da República determinar

essa correção antes da admissão, ou, nesta, sinalizar a sua necessidade no decurso do processo legislativo».