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21 DE JUNHO DE 2017

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de atividade de segurança privada ao requisito da inexistência de condenação transitadas em julgado

pela prática de crime doloso, por violação do n.º 4 do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 47.º ambos da CRP;

 Foi requerida a fiscalização sucessiva abstrata da norma constante das normas constantes da alínea b)

do n.º 1, bem como dos n.os 3 e 4, quanto a este último, na parte em que remete para aquelas normas,

todas do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (regime dos acidentes de trabalho e

das doenças profissionais ao serviço de entidades públicas empregadoras), na redação dada pelo artigo

6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, por violação do direito dos trabalhadores à justa reparação, quando

vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, e o princípio da igualdade, acolhidos,

respetivamente, na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º e no artigo 13.º da CRP.

Cumpre, ainda, fazer referência ao trabalho desenvolvido no âmbito do Núcleo da Criança, do Idoso e da

Pessoa com Deficiência, Núcleo que assegura o funcionamento das três linhas telefónicas especializadas (Linha

da Criança, Linha do Cidadão Idoso e Linha da Pessoa com Deficiência).

Em 2016, o número de chamadas telefónicas recebidas na Linha da Criança cifrou-se em 541, o que

representa uma ligeira descida relativamente a 2015 em que se registou 671 chamadas. O principal motivo de

contacto está relacionado com o exercício de responsabilidades parentais, com 134 telefonemas.

Já o número de chamadas recebidas na Linha do Idoso situou-se nas 2878 chamadas, o que representa uma

subida face ao ano anterior, em que se registaram 2864 chamadas. A maioria dos pedidos – 534 – refere-se a

questões gerais (v.g., operadores de telecomunicações, conflitos de vizinhança, renovação do cartão de cidadão

ou carta de condução), seguido de questões de saúde - 55. As queixas por maus-tratos (na família, na instituição)

correspondem a 105 telefonemas.

A Linha do Cidadão com Deficiência registou uma diminuição no número de chamadas face a 2015 – de 622

para 607. O principal motivo de contacto prende-se com prestações sociais (105).

Quanto à atividade do Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos, destaque-se

o facto de em 2016 se ter concretizado o projeto O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI: diário de

algumas visitas, no âmbito do qual o próprio Provedor de Justiça visitou dez estabelecimentos prisionais

(Estabelecimentos Prisionais de Lisboa, Tires, Vale de Judeus, Coimbra, Ponta Delgada, Monsanto, Funchal,

Leiria para Jovens, Évora e Estabelecimento Prisional Militar). A realidade encontrada nestas visitas motivou a

abertura de dois procedimentos por iniciativa do Provedor de Justiça, um sobre a quantidade e a qualidade da

alimentação dos reclusos e outro relativo às condições de concretização do direito de visita dos reclusos em

regime de segurança, sobretudo no que se refere às visitas e aos contactos dos filhos.

I. c) Do Mecanismo Nacional de Prevenção – Anexo do Relatório Anual de Atividades do Provedor de

Justiça relativo a 2016

Em anexo ao Relatório do Provedor Justiça, é também apresentado um documento que expõe a atividade

realizada por esta entidade enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP), no âmbito do protocolo

facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

Por um lado a Convenção visa a adoção «de medidas preventivas e repressoras de comportamentos

ofensivos da dignidade de pessoas que se encontrem em situação de reclusão», por outro, o referido protocolo

facultativo, que pretende instituir este mecanismo, promove a «a realização de visitas regulares a locais

privativos da liberdade, de modo a assegurar que as pessoas que ali se encontram estão a ser tratadas

condignamente».

Esta função foi atribuída, em Portugal, ao Provedor de Justiça por via da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 32/2013, de 20 de maio.