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II SÉRIE-E — NÚMERO 20

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No ano de 2016, foram realizadas 53 visitas a locais onde se encontram pessoas privadas ou limitadas na

sua liberdade, sendo que uma delas contou com a participação do próprio Provedor de Justiça.

Das 53 visitas, 24 (45%) versaram sobre locais de detenção sitos em instalações das forças policiais (11 da

GNR, 11 da PSP e 2 da PJ)), 12 a celas de instâncias judiciais, 11 a estabelecimentos prisionais, 5 a centros de

instalação temporária e unidades residenciais e 1 hospital psiquiátrico (Unidade de Internamento de Psiquiatria

do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E.). Inverteu-se, assim, a preponderância dos estabelecimentos

prisionais, que surgem em 3.º lugar.

Tal como sucedeu em 2015, Lisboa foi o distrito mais visitado em 2016 (14 visitas, o que corresponde a 26%

do total), circunstância que se justifica com a grande concentração de instituições privativas da liberdade nesta

zona do País. Seguem-se-lhe os distritos de Santarém, com 7 visitas, e com 4 visitas cada, os de Braga,

Bragança e Setúbal. Com 3 visitas cada, foram objeto do MNP os distritos de Castelo Branco e Viseu. Aveiro,

Coimbra, Porto, Viana do Castelo e Vila Real receberam 2 visitas cada e, por fim, Faro, com 1 visita.

Em 2016, o MNP emitiu 7 recomendações, 5 das quais se referem a centros educativos, na sequência do

relatório especial e eles dedicados e suas conclusões.

De salientar que o MNP se preocupou com o seguimento dos jovens após o momento de saída do centro

educativo, verificando em que medida estão concretizados os conceitos de «período de supervisão intensiva» e

de «acompanhamento pós-internamento» que foram, em 2015, introduzidos na Lei Tutelar Educativa (pela Lei

n.º 4/2015, de 15 de janeiro), tendo em vista a boa reinserção dos jovens na sociedade. Esta situação motivou

a emissão da Recomendação n.º 6/2016,/MNP, de 05/09/2016, em que a visada foi a Ministra da Justiça.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre Relatório

Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2016, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos

termos do n.º 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2016, apresentado à Assembleia da

República, está em condições de ser discutido em Plenário, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo

239.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2017.

O Deputado Relator, Carlos Abreu Amorim — O Presidente da Comissão,Pedro Bacelar de Vasconcelos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.