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11 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 2.º

Destinatários

1. O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários que integrem a equipa de projeto do

Programa.

2. O presente regulamento aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a todos os funcionários da

Assembleia da República que, temporariamente, colaborem com o Programa.

Capítulo II

Funcionamento do Programa

Artigo 3.º

Fases de funcionamento

1. Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 42/2006, de 2 de junho, e do

Protocolo de Cooperação celebrado entre a Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Instituto Português do

Desporto e Juventude, IP, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a Direção-Geral dos Assuntos

Consulares e das Comunidades Portuguesas, as Direções Regionais da Educação e da Juventude da Região

Autónoma dos Açores e as Direções Regionais de Educação e de Juventude e Desporto da Região Autónoma

da Madeira, o Programa é uma iniciativa anual da Assembleia da República dirigida aos jovens dos 2.º e 3.º

ciclos do ensino básico e do ensino secundário, cuja organização contempla as seguintes fases:

a) Sessões Escolares;

b) Sessões Distritais ou Regionais;

c) Sessão Nacional.

2. Para a organização das fases referidas no número anterior, as ações do Programa obedecem ao

seguinte calendário:

a) Deliberação da Comissão Parlamentar competente para a área da Educação sobre os temas a debater

em cada edição e definição de eventuais ajustamentos ao modelo das Sessões (a decorrer entre junho e

julho);

b) Inscrições das escolas (a decorrer entre agosto e outubro);

c) Realização de debates nas escolas, aprovação do projeto de recomendação sobre o tema e eleição dos

Deputados às sessões distritais/regionais (a decorrer entre outubro e janeiro);

d) Realização das sessões distritais/regionais (a decorrer entre fevereiro e março);

e) Realização das sessões nacionais na Assembleia da República (a decorrer, habitualmente, em maio).

Artigo 4.º

Responsabilidades da Assembleia da República

1. Na execução do Programa, compete, em especial, à Assembleia da República:

a) Definir as orientações para o Programa;

b) Coordenar o Programa nas suas diversas fases;

c) Suportar os encargos inerentes às despesas de alimentação e alojamento dos participantes na Sessão

Nacional, incluindo os Membros da Mesa da Sessão Nacional;

d) Suportar os encargos inerentes às despesas de transporte dos participantes na Sessão Nacional,

incluindo os Membros da Mesa da Sessão Nacional.