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No final deste ano, foi publicada a Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, que aprova a

delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabeleceu o regime jurídico da reconversão da

paisagem (Figura12). Esta última Portaria estabelece os territórios vulneráveis com o fim de

constituir «o referencial territorial para a aplicação de medidas de política específicas,

nomeadamente programas de reordenamento e gestão da paisagem e áreas integradas de

gestão da paisagem.» Tendo como critérios:

«a) As freguesias do continente em que mais de 40% do território se encontra sob

perigosidade alta e muito alta de incêndio rural;

b) As freguesias do continente que, não cumprindo o critério de perigosidade

estabelecido na alínea anterior, sejam totalmente circundadas por freguesias que

cumpram o citado critério.»

Figura 12. Mapa das freguesias vulneráveis a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º - Anexo I da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.

Ainda que os diplomas que definem as freguesias prioritárias e as freguesias vulneráveis

tenham por critério base a perigosidade alta e muito alta de incêndios rurais, ao compararmos

ambas classificações territoriais, parecem existir diferenças, uma vez que existem freguesias

consideradas prioritárias, mas não são vulneráveis, assim como o contrário. O mesmo parece

ocorrer ao observar-se a perigosidade, pois existem freguesias classificadas com perigosidade

baixa e muito baixa, sem cumprir o definido na alínea b) mas neste último diploma são

delimitadas como freguesias vulneráveis. A existência simultânea de diversas cartografias,

genericamente semelhantes, como base para a definição de prioridades de programas

distintos, mas com objetivos muito próximos e complementares não facilita as sinergias nem a

leitura pública dos programas.

Importa clarificar que, em todas as definições de prioridades, o critério, decorrente da lógica de

Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) incorporava apenas o valor patrimonial florestal,

não integrando os conceitos de proteção das comunidades. Como se pode ver, a metodologia

adotada não envolve diretamente o conceito de interface urbano-florestal (IUF), nem faz

5 DE JANEIRO DE 2021________________________________________________________________________________________________________

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