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II SÉRIE-E — NÚMERO 15

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seguem:

1 – Funcionários parlamentares e funcionários parlamentares aposentados, pessoal dos Gabinetes e da

dotação dos Grupos Parlamentares e ainda todos os trabalhadores que, independentemente da modalidade

de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego exerçam funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares –

4,80€;

2 – Pessoal da GNR que presta serviço na Sala de Segurança e no parque de estacionamento

subterrâneo e pessoal da PSP que presta serviço na esquadra da Assembleia da República – 4,80€;

3 – Deputados – 6,30€;

4 – Os filhos dos utentes mencionados nos pontos 1 e 3 que, nos termos da Cláusula III, alínea e) do

presente Regulamento, têm acesso ao refeitório, pagam o mesmo valor de refeição que for cobrado aos

respetivos progenitores – 4,80€ ou 6,30€, respetivamente.

5 – Restantes utentes – 7,90€.

VII

A DAF deverá implementar um sistema de identificação de utente do refeitório que, simultaneamente,

permita o pagamento automático do preço da refeição, por desconto nos vencimentos processados pelos

serviços da Assembleia da República.

VIII

O presente Regulamento, na sua redação atual, entra em vigor no décimo quinto dia após a sua

publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.