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II SÉRIE-E — NÚMERO 26

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 93/XV

ENCARGOS COM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

O n.º 12 do artigo 42.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para

2024 (doravante denominada, de forma abreviada, «LOE2024»), prevê que a aplicação pela Assembleia da

República dos princípios consignados no referido artigo, atento o seu estatuto jurídico-constitucional e as

competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei de Organização e Funcionamento

dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, se

processa por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de

Administração.

Desta forma, verificando que, por deliberação de 16 de fevereiro de 2024, o Conselho de Administração se

pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º da

LOE2024, apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, nos termos do n.º 12 deste último

artigo, determino:

1 – Os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2024 com

contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2023 para o

mesmo tipo de contratos, acrescidos de 2 %.

2 – De forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas monitorizações

periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de serviços diz respeito,

nos seguintes termos:

a) As monitorizações serão feitas e reportadas trimestralmente ao Secretário-Geral da Assembleia da

República, nos meses de abril, julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na comparação da

evolução dos valores autorizados com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2024 com o

valor total dos contratos de prestação de serviços autorizados em 2023;

b) Sem prejuízo da verificação a cargo de cada serviço para os efeitos previstos na alínea anterior, a Divisão

de Aprovisionamento e Património (DAPAT) apura os encargos autorizados com contratos de aquisição de

serviços no subagrupamento económico 02.02 – «Aquisição de Serviços» e na rubrica de classificação

económica 01.01.07 – «Pessoal em regime de tarefa e avença», em atividades e projetos do Orçamento da

Assembleia da República comparando-os com o período homólogo de 2023;

c) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços,

devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do cumprimento dos

princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:

i. Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima previstas,

quando tal tenha lugar, ou;

ii. No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do

Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada.

iii. A autorização poderá ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.

3 – Os contratos para prestação de serviços que, em 2024, venham a renovar-se ou a celebrar-se com

idêntico objeto de contrato vigente em 2023 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em

2022, acrescido em 2 %.

4 – Para efeitos do estatuído no número anterior:

a) O tipo de objeto contratual é determinado por aplicação do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão,

de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do