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II SÉRIE-E — NÚMERO 26

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k) A celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2023,

desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

i. O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 4 % o

preço contratual atualizado de 2023;

ii. O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP – ou

seja, o critério de adjudicação corresponde a um único fator (monofator);

iii. O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado

por prévia qualificação.

7 – O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos, aplicando

os termos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º da LOE2024, mediante o procedimento de autorização previsto no

n.º 9 do presente despacho.

8 – No tocante aos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior

a 1 de janeiro de 2024, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à

remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço

contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de

novembro, que fixou o valor da RMMG no valor de 820,00 €, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, é

admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização

extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável

uma variação salarial global e o aumento da RMMG, é admitida, na medida do estritamente necessário para

repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, mediante o procedimento de

autorização previsto no n.º 9 do presente despacho.

9 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) A atualização de valores contratuais em percentagem superior à prevista nas alíneas a) e k) do n.º 6;

b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;

c) As atualizações extraordinárias de preço nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual

e valor contratual superior a 12 500,00 €, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024, decorrentes da

atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), previstas no n.º 8;

d) Os contratos de valor superior a 12 500,00 € sem valores de referência relativamente ao ano transato,

devendo ser feita menção na informação inicial a autorizar, identificando claramente a contrapartida ou, em

alternativa, solicitando que não sejam tidos em conta no cálculo previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2.

e) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente

fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

10 – Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela

Assembleia da República até ao montante de 12 500,00 € devem ser autorizados pelo Secretário-Geral da

Assembleia da República, desde que se verifique que:

a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Existe cabimento na rubrica de classificação económica 01.01.07 – «Pessoal em regime de tarefa e

avença, em atividades e projetos», no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;

c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto ao somatório dos valores padrão de todos os contratos de

aquisição de serviços que integrem o mesmo objeto conforme definido no n.º 5 do presente despacho.

11 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais

são autorizados pelo órgão competente definido na respetiva lei orgânica após parecer do Conselho de