O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 49

2

DESPACHO N.º 67/XVI

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO PELO PERÍODO DE 90 DIAS DA COMISSÃO

EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E DA CONDUTA

DOS RESPONSÁVEIS POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE

SAÚDE A DUAS CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO ZOLGENSMA

A Comissão Parlamentar de Inquérito para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis

Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas

com o Medicamento Zolgensma (doravante CPI) veio comunicar, nos termos e para os efeitos previstos nos

n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP), que o Grupo Parlamentar do

CH solicitou a prorrogação do prazo de funcionamento, pelo período adicional de 90 dias, com vista a permitir

a realização das últimas audições agendadas e conceder o prazo necessário à Deputada relatora para

desenvolver diligências no âmbito do relatório.

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJIP, nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao

abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão

obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes

da constituição da Comissão. Ora, estando em causa uma CPI potestativa e tendo sido a prorrogação

requerida pelo Grupo Parlamentar do CH, o prazo adicional não carece de votação em Plenário.

Nesta conformidade, determina-se, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJIP, a prorrogação do prazo de

funcionamento da Comissão por 90 dias.

Dê-se conhecimento à CPI e à DAP.

Notifique-se, registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

DESPACHO N.º 68/XVI

DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO NO DIA DE ANIVERSÁRIO

A promoção de medidas que visem a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar tem vindo a ser

impulsionada, de forma crescente e consistente, quer ao nível europeu, quer ao nível nacional, tendo a própria

Assembleia da República vindo a implementar várias medidas que procuram contribuir para o equilíbrio entre a

vida profissional e familiar. No contexto da vida privada, é igualmente importante garantir a valorização pessoal

e, neste âmbito, conceder aos funcionários parlamentares disponibilidade e tempo para si no dia do seu

aniversário.

Assim, nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da

Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da

República, determino o seguinte:

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares,

têm direito a dispensa da prestação de trabalho no dia do seu aniversário.