O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 49

4

6 – A dispensa prevista no n.º 1 tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico direto, não

podendo dela resultar efetivo prejuízo para o serviço.

7 – A dispensa prevista no n.º 1 não implica a perda de remuneração e é considerada, para todos os

efeitos, prestação efetiva de trabalho.

8 – O presente despacho entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Dê-se conhecimento à Sr.ª Secretária-Geral.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.