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2 DE JANEIRO DE 2025

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2 – Quando, por motivos imperiosos do serviço, não seja possível o gozo da dispensa no dia de

aniversário, o funcionário parlamentar tem direito a um dia alternativo de dispensa, a gozar nos 5 dias úteis

anteriores ou seguintes.

3 – A dispensa prevista nos números anteriores não implica a perda de remuneração e é considerada, para

todos os efeitos, prestação efetiva de trabalho.

4 – O presente despacho entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Dê-se conhecimento à Sr.ª Secretária-Geral.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DESPACHO N.º 69/XVI

DISPENSA DE 21 HORAS POR ANO PARA PARTICIPAR EM AÇÕES DE VOLUNTARIADO GRATUITO,

EM TERRITÓRIO NACIONAL

O envolvimento de todos em causas solidárias é um importante fator de responsabilidade social que tem de

ser valorizado pelas organizações, as quais devem proporcionar respostas adequadas a este objetivo e para

ele contribuir.

Tendo em vista promover uma maior sensibilização quanto à relevância do voluntariado na sociedade e,

por outro lado, visando permitir uma melhor conciliação da vida profissional e pessoal, torna-se fundamental

assegurar condições para que os funcionários parlamentares, cujos horários de trabalho, pelas especificidades

próprias e modo de funcionamento da Assembleia da República, são muitas vezes alargados e imprevisíveis,

possam participar ativamente em causas sociais e dedicar parte do seu tempo a colaborar no apoio a quem

dele mais necessita.

Assim, nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da

Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da

República, determino o seguinte:

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares,

têm direito a dispensa de 21 horas por ano para participar em ações de voluntariado gratuito, em território

nacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como ações de voluntariado as ações de

interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, no âmbito de projetos, programas e outras

formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins

lucrativos por entidades públicas ou privadas, e que não sejam determinadas por razões familiares, de

amizade e de boa vizinhança.

3 – As ações de voluntariado referidas nos números anteriores devem ser desenvolvidas no âmbito da

atividade de entidades de solidariedade social ou promotoras de ações de voluntariado devidamente

reconhecidas como tal, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.

4 – As horas de dispensa anuais para ações de voluntariado podem ser gozadas seguida ou

interpoladamente.

5 – Para efeitos de justificação da ausência ao serviço deve ser apresentado comprovativo da ação de

voluntariado, emitido pela entidade referida no n.º 3.